terça-feira, 9 de maio de 2017

A parcialidade de Moro e a ruína do sistema penal

A parcialidade de Moro e a ruína de todo o sistema penal inscrito na Constituição

Se na interpretação da lei, o intérprete pudesse chamar de crime o que não é crime, de prova o que não é prova, de imparcialidade o que não é imparcialidade... ruiria todo o sistema penal inserido na Constituição.
  
Por outro lado, é certo que se pode interpretar a lei, de modo a arredar a inconstitucionalidade ou suprir eventual lacuna. Mas interpretar interpretando e, não, mudando-lhe o texto e, menos ainda, criando algo novo, que a lei não criou e a constituição não permite. (texto baseado na lógica do Ministro Luiz Galotti, em voto proferido no RE 71758/GB)*

A impossibilidade de restrição de garantias individuais conforme expresso no texto constitucional.

A proteção dada aos direitos e garantias individuais, pela CF/88, é tamanha que seu art. 60, impede que o Congresso Nacional, o Presidente da República ou as Assembleias dos Estados(cada uma delas pela maioria de seus membros)  possam, até mesmo deliberar acerca de eventual supressão, quanto mais efetivar a retirada de algum direito ou garantia individual.

Art. 60.  (omissis)§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: (omissis) IV - os direitos e garantias individuais.

Entretanto, sistematicamente, nos processos contra o ex-Presidente Luís Inácio Lula da Silva, estes direitos e garantias, normas fundamentais, passaram a ser solenemente transgredidas ou simplesmente ignoradas.

Segue, abaixo, alguns conhecidos exemplos de tais arbitrariedades.

A transgressão absoluta. Um crime não albergado em nenhum lugar do mundo.

Em nenhum lugar do mundo, se concebe que o governante maior seja espionado e tenha suas conversas divulgadas de acordo com a vontade do interceptador (no caso, um juiz de primeira instância).

O mundo amanheceu perplexo e, até mesmo o Ministro do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio Mello, demonstrou toda sua contrariedade:  Marco Aurélio Mello: Ele não é o único juiz do país e deve atuar como todo juiz. Agora, houve essa divulgação por terceiros de sigilo telefônico. Isso é crime, está na lei. Ele simplesmente deixou de lado a lei. Isso está escancarado e foi objeto, inclusive, de reportagem no exterior. Não se avança culturalmente, atropelando a ordem jurídica, principalmente a constitucional. O avanço pressupõe a observância irrestrita do que está escrito na lei de regência da matéria. Dizer que interessa ao público em geral conhecer o teor de gravações sigilosas não se sustenta. O público também está submetido à legislação. (http://www.sul21.com.br/jornal/moro-simplesmente-deixou-de-lado-a-lei-is)..

- CF/88, art. 5º, inciso XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

Por ocasião do julgamento de ação promovida pela Presidente Dilma Roussef em relação a interceptação e quebra do sigilo de suas comunicações, mormente enquanto maior mandatária do país, foi sintomática a decisão do TRF4, que analisou o tema sob a ótica do Estado de Exceção, como foi corajosa e brilhantemente exposto pelo desembargador Rogério Favreto:

O único voto contrário ao do relator partiu do desembargador Rogério Favreto que considerou inadequada a invocação da teoria do estado de exceção, sustentada por Eros Roberto Grau em alguns votos no Supremo Tribunal Federal e reivindicada pelo relator para a adoção de “soluções inéditas”. “O Poder Judiciário deve deferência aos dispositivos legais e constitucionais, sobretudo naquilo em que consagram direitos e garantias fundamentais. Sua não observância em domínio tão delicado como o Direito Penal, evocando a teoria do estado de exceção, pode ser temerária se feita por magistrado sem os mesmos compromissos democráticos do eminente relator”, assinala Favreto.

O desembargador sustenta que Sérgio Moro transgrediu a Lei 9.296/1996 ao determinar o levantamento do sigilo de conversas captadas em interceptações telefônicas. “A lei não autoriza ao contrário, veda expressamente ­ a divulgação do teor de diálogos telefônicos interceptados. Ante o regramento explícito, não cabe evocar o interesse público ou a prevenção de obstrução à justiça como fundamentos para publicizar conversas captadas”, diz Favreto. Além disso, acrescenta, o juiz Moro descumpriu normativa do Conselho Nacional de Justiça, expressa na Resolução n° 59, artigo 17: “Não será permitido ao magistrado e ao servidor fornecer quaisquer informações, direta ou indiretamente, a terceiros ou a órgão de comunicação social, de elementos contidos em processos ou inquéritos sigilosos”.( https://rsurgente.wordpress.com/2016/09/26/desembargador-critica-adocao-de-estado-de-excecao-pelo-judiciario/)

- CF/88, art. 5º, inciso XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

Em vários campos, emergem evidentes inconstitucionalidades, como a referente a “prisão” sem fundamento legal ou constitucional, denominada eufemisticamente condução coercitiva. Nesse sentido temos a lição do eminente jurista Lênio Streck  (professor de direito constitucional e pós-doutor em Direito, Procurador de Justiça aposentado).

Vimos um espetáculo lamentável na sexta-feira, 4 de março. Este dia ficará marcado como “o dia em que um ex-presidente da República foi ilegal e inconstitucionalmente preso por algumas horas”, sendo o ato apelidado de “condução coercitiva”. Sem trocadilho, tucanaram a prisão cautelar.

Nem preciso dizer o que diz a Constituição acerca da liberdade e sobre o direito de somente se fazer alguma coisa em virtude de lei, afora o direito de ir e vir. Todo o artigo 5º da CF pode ser aplicado aqui.

Mas, em um país em que já não se cumpre a própria Constituição, o que é mais uma rasgadinha no Código de Processo Penal, pois não?  Há dois dispositivos aplicáveis: o artigo 218 (caso de testemunha) e 260 (caso de acusado — Lula é acusado? Lula é indiciado? Lula é testemunha?) do Código de Processo Penal diz que

Art. 218 - A testemunha regularmente intimada que não comparecer ao ato para o qual foi intimada, sem motivo justificado, poderá ser conduzida coercitivamente.

Art. 260 - “Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença”. Parágrafo único: “o mandado conterá, além da ordem de condução, os requisitos mencionados no artigo 352, no que lhes for aplicável”.

Ora, até os minerais sabem que, em termos de garantias, a interpretação é restritiva. Não vale fazer interpretação analógica ou extensiva ou dar o drible hermenêutico da vaca.  A lei exige intimação prévia. Nos dois casos.  (Lênio Streck - http://www.conjur.com.br/2016-mar-04/streck-conducao-coercitiva-lula-foi...)

- CF/88, art. 5º, inciso LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Até mesmo em questões básicas e que seriam até corriqueiras, há evidente e indisfarçável cerceamento de defesa, dois deles chamaram a atenção nestes últimos dias, por um motivo singelo, no processo penal, principalmente, não se concede a realização de atos tendentes a concretizar a defesa (que, no caso, foram reconhecidos como pertinentes pelo referido juiz), sem que se deem os meios para realiza-los, pois o contrário seria o mesmo que negá-los.

Pois bem, o primeiro refere-se a imposição direcionada a Lula, para que este fosse obrigado a presenciar o depoimento de todas as testemunhas arroladas por sua defesa (num total de 86), o que o obrigaria a praticamente deixar de fazer toda e qualquer atividade para se deslocar para Curitiba e assistir as audiências da oitiva. Neste caso, interposto recurso pela defesa, por ser algo tão aberrante, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Juiz Nivaldo Brunoni, sem outra saída, deferiu o pedido para que o ex-Presidente não necessitasse comparecer.

Em que pese não ser objeto de insurgência na presente impetração, deve-se anotar, a título de contextualização, que no sistema processual vigente o juiz é o destinatário da prova e pode recusar a realização daquelas que se mostrarem irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme previsão do art. 400, §1º, do Código de Processo Penal.

De fato, a ampla defesa não pode ser confundida com a possibilidade de realização de todo e qualquer ato processual que pretenda, mesmo que sem qualquer utilidade prática. Ampla defesa não é o que a defesa quer, mas o que pode fazer à luz da concretização de todos os princípios constitucionais no processo penal. Portanto, não está em jogo apenas a ampla defesa, mas também o devido processo legal (que é devido pra ambas as partes), em que um dos princípios reguladores também é a celeridade processual. (PACELLI, Eugênio e FISCHER, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência, 5ª ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 860).

Cabendo ao julgador o indeferimento de provas que, a seu juízo, são desnecessárias para a formação de seu convencimento, não haveria óbice à limitação do número de testemunhas. Alternativamente, é facultado ao juiz condutor da causa, diante das circunstâncias do caso, ampliar o rol de testemunhas.

2. Assim colocadas tais premissas, não parece razoável exigir-se a presença do réu em todas as audiências de oitiva das testemunhas arroladas pela própria defesa, sendo assegurada a sua representação exclusivamente pelos advogados constituídos. Sobre o tema, já se manifestou este Tribunal em julgado da E. 7ª Turma, assim ementado:

Omissis... (TRF4, 'HABEAS CORPUS' Nº 2008.04.00.020693-2, 7ª TURMA, Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, POR UNANIMIDADE, D.E. 30/07/2008, PUBLICAÇÃO EM 31/07/2008).

O acompanhamento pessoal do réu à audiência das testemunhas é mera faculdade legal a ele conferida para o exercício da auto-defesa, podendo relegá-la em prol da defesa técnica constituída, sobretudo quando não residir no local da sede do juízo onde tramita o processo.

Nesse aspecto, o caso ora tratado não guarda semelhança com a necessidade de comparecimento pessoal do réu para o seu interrogatório pessoal, cuja ausência injustificada poderia, inclusive, acarretar-lhe a decretação de revelia. Desse modo, em se tratando de réu devida e notoriamente representado, mostra-se desnecessária a sua presença pessoal nas audiências de depoimento das testemunhas por ele arroladas.

3. Assim, tendo em conta o princípio da intervenção mínima necessária no exame das medidas cautelares, tenho que não há prejuízo ao prosseguimento da instrução processual, deferindo-se a liminar exclusivamente com relação ao pedido subsidiário para dispensar o paciente do comparecimento pessoal às audiências de oitiva das testemunhas defesa.
  
O outro caso, ainda pendente de apreciação, consiste no indeferimento de prazo mínimo, razoável e proporcional, para que a defesa tenha acesso a um volume considerável de documentos, com os quais pretende provar a inocência de seu cliente.

O pedido, apesar de manifesta contrariedade, acabou por ser deferido, sob a justificativa que poderia ensejar pedido de nulidade por cerceamento de defesa. Não obstante tal constatação, agora, anexados os documentos aos autos, e constituindo-se estes em um enorme emaranhado de documentos, acontece o imponderável, não é concedido um tempo razoável para aferição do conjunto probatório. Neste sentido a Nota da Defesa de Lula:

Documentos da Petrobras que a defesa do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva pede desde 10/10/2016, quando foi apresentada sua primeira manifestação na Ação Penal nº 5046512-94.2016.4.04.7000/PR, foram levados - em parte -ao processo  somente nos dias 28/04/2017 e 02/05/2017, por meio digital. A mídia apresentada perfaz 5,42 gigabytes e foi levada aos autos sem índice e de forma desorganizada. Há cerca de 5 mil documentos (técnicos, negociais e jurídicos) e são estimadas cerca de 100 mil páginas.

É materialmente impossível a defesa analisar toda essa documentação até o proximo dia 10, quando haverá o interrogatório do ex-Presidente e será aberto o prazo para requerimento de novas provas (CPP, art. 402). Sequer a impressão foi concluída a despeito da contratação de uma gráfica para essa finalidade. Mas o juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba negou prazo adicional por nós requerido e também negou a entrega do restante da documentação não apresentada, contrariando sua própria decisão anterior e o compromisso assumido pela Petrobras em audiência de disponibilizar tudo o que havia sido solicitado.

A negativa do juiz causa inequivoco prejuizo à defesa de Lula, pois a acusação faz referência a 3 contratos firmados entre a Petrobras e a OAS e ao processo de contratação que o antecedeu, mas somente algumas peças foram anexadas à denúncia após terem sido selecionadas pelo Ministério Público Federal.

- CF/88, art. 5º, inciso LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

- CF/88, art. 93, inciso IX.  todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Por fim, nesta breve síntese, em relação às últimas medidas, tendentes a impedir que haja atos a favor do acusado Luis Inácio Lula da Silva, vemos a negativa ao direito de manifestação por parte do Judiciário.

Ora, o direito de manifestação encontra sua essência no fundamento democrático da liberdade, do direito de ir e vir e de defender suas opções, sem grades ou repressão, apenas o desejo/direito de ter  voz e de ser ouvido/ouvida, é sem dúvida o mais delirante exercício da democracia, e, na ausência dele (ou sua proibição) resta apenas o totalitarismo e a barbárie das ditaduras.

O direito de defesa...  A quem cabe acusar, a quem cabe defender... a quem cabe julgar

A supressão de garantias, tais como estão sendo feito pela República de Curitiba – que age como um só bloco monolítico – Ministério Público Federal, Juiz Sérgio Moro e Polícia Federal, não cabe no nosso ordenamento jurídico que define claramente no texto Constitucional que dispõe que o Ministério Público é o titular da Ação Penal Pública, apenas a ele, cabe neste caso, precipuamente a tarefa de denunciar, ao Juiz, no caso, Sergio Moro, destinatário das provas e denúncia da acusação, bem como das alegações contrárias e contraprovas da defesa, cabe analisar e julgar em conformidade com o ordenamento legal e constitucional se a acusação é procedente.

Entretanto, no caso, o Juiz age com nítido propósito acusatório, sendo tal conduta de tal forma explícita ,que mesmo a grande mídia esquece que ele deveria agir como Juiz e não como parte, e o coloca como contendor frente ao acusado (Lula), se constituindo tal atitude,  que no direito se chama fato notório (que dispensa comprovação), em fundamento legal para seu afastamento do processo.

Tal conduta deveria inevitavelmente levar  a seu impedimento para julgar a demanda, uma vez que, ao agir como parceiro do Ministério Público, desveste-se do hábito de julgador e perde a isenção e imparcialidade necessárias para exerceu suas atribuições.

Da Constituição Federativa da República do Brasil – preambulo.

Ante tais fatos, acima brevemente relatados, vemos, não sem uma tristeza profunda, que todo o humanismo, solidariedade e generosidades insertos na Constituição Brasileira, estão sendo atacados em sua essência, e, se nada fizermos para confrontarmos todas estas forças desumanas e bárbaras, nada restará do que um dia foi chamado Brasil, nem mesmo o riso que se pretendia ouvir e ver estampado no rosto de nossas crianças.

Constituição Federal da República Federativa do Brasil

PREÂMBULO
 Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

*Texto tradicional sobre direito tributário, que contém uma passagem excepcional e que serve como uma luva para as interpretações e subversões da norma legal pelo juiz Sérgio Moro.

Trecho do Voto do Ministro do STF, Luiz Galotti, proferido no RE 71.758/GB, há 45 (quarenta e cinco) anos, mais precisamente em 14 de junho de 1972, no qual, em síntese, ele formula uma proposição que, mutatis mutandi  (mudando o que deve ser mudado) contrapõe toda a aplicação do direito na forma que o Moro esta usando:

“É certo que podem interpretar a lei, de modo a arredar a inconstitucionalidade. Mas interpretar interpretando e, não, mudando-lhe o texto e, menos ainda, criando um imposto novo, que a lei não criou.

Como sustentei muitas vezes ainda no Rio, se a lei pudesse chamar de compra o que não é compra, de importação ou que não é importação, de exportação ou que não é exportação, de renda o que não é renda, ruiria todo o sistema tributário inserido na Constituição.”

Do GGN

Testa de ferro da Globo dá bronca no pretor de Curitiba

Merval dá bronca em Moro e diz que ele abre caminho para derrotas judiciais

O colunista Merval Pereira "deu uma bronca" no juiz federal Sérgio Moro nesta terça-feira; segundo Merval, Moro "vem tendo atitudes que abrem caminho para eventual derrota em recursos judiciais"; "ao utilizar o Facebook para um chamamento aos 'apoiadores da Operação Lava-Jato' para que não façam manifestações em Curitiba amanhã, dia em que Lula será interrogado, Moro deu margem a que os advogados do ex-presidente o acusassem de ter um lado no processo que julgará", escreve.

Em sua coluna nesta terça-feira, Merval Pereira "Deu uma bronca" no juiz federal Sérgio Moro, responsável pela Lava Jato em primeira instância, por suas recentes atitudes. Para Merval, as ações de Moro "abrem caminho para eventual derrota em recurso judiciais", escreve.

Confira abaixo alguns trechos do texto, publicado em O Globo:
"Ao utilizar o Facebook para um chamamento aos 'apoiadores da Operação Lava-Jato' para que não façam manifestações em Curitiba amanhã, dia em que Lula será interrogado, Moro deu margem a que os advogados do ex-presidente o acusassem de ter um lado no processo que julgará.

Com relação à negativa da gravação da audiência por parte da defesa, Moro se utiliza do artigo 251 do Código de Processo Penal, que diz que 'ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública'.

Em seu despacho ele alega que 'não se ignora que o acusado [Lula] e sua defesa pretendem transformar um ato normal do processo penal, o interrogatório, oportunidade que o acusado tem para se defender, em um evento político-partidário, tendo, por exemplo, convocado militantes partidários para manifestações de apoio ao ex-presidente na referida data e nessa cidade, como se algo além do interrogatório fosse acontecer'.

No entanto existe, de fato, um debate sobre a possibilidade de gravação própria das audiências, e não há um entendimento pacificado sobre o tema. Houve ações no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) contra uma decisão de 2015 do Tribunal de Justiça de São Paulo que dizia que, 'não obstante ausência de previsão legal acerca da gravação da audiência pelas partes, compete ao juiz do feito, no âmbito jurisdicional, autorizar ou vedar a referida gravação'.


Não chegou a haver uma decisão do CNJ, pois o TJ-SP mudou a regra logo depois, com a publicação do novo Código de Processo Civil. A partir de então, a Corte paulista definiu que a gravação deve ser 'comunicada ao magistrado previamente ao início da gravação'.

(...)
Como está convencido de que a intenção da defesa de Lula é politizar o interrogatório, e não utilizar o vídeo próprio 'com finalidades privadas ou com propósitos compatíveis com os admitidos pelo processo, por exemplo permitir o registro fidedigno do ocorrido para finalidades processuais', Moro proibiu a filmagem, mas ampliou sua abrangência cênica.

 No entanto sua alegação de que o Código de Processo Penal não trata da gravação das audiências, como faz o Código de Processo Civil, é equivocada, pois o CPP prevê que 'a lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica (...)'. Resta saber qual será a interpretação do TRF-4. O mais provável é que o tribunal permita a gravação mas proíba sua utilização para fins políticos."

Do 247 

Presos da lava jato são reféns em tortura midiática, Gilmar

Lava Jato quer apoio da opinião pública mantendo presos como “reféns”, diz Gilmar

Na mira da cúpula da Lava Jato por ter votado contrariamente à manutenção das alongadas prisões preventivas que se tornaram corriqueiras na operação, o ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes ressaltou a importância da força-tarefa, mas não poupou críticas ao que considera arbitrariedades.

Em entrevista à colunista Mônica Bergamo, na Folha de S.Paulo, Gilmar afirmou que, para ter apoio da opinião pública, a Lava Jato faz de seus presos “reféns”.

“Como tem sido divulgado [por integrantes da Lava Jato], o sucesso da operação dependeria de um grande apoio da opinião pública. Tanto é assim que a toda hora seus agentes estão na mídia, especialmente nas redes sociais, pedindo apoio ao povo e coisas do tipo.

É uma tentativa de manter um apoio permanente [à Lava Jato]. E isso obviamente é reforçado com a existência, vamos chamar assim, entre aspas, de reféns.

[Os reféns seriam] os presos. Para que [os agentes] possam dizer: ‘Olha, as medidas que tomamos estão sendo efetivas’. Não teria charme nenhum, nesse contexto, esperar pela condenação em segundo grau para o sujeito cumprir a pena.

Tudo isso faz parte também de um jogo retórico midiático”, afirmou. Fachin.

Na entrevista, Gilmar criticou ainda o relator da Lava Jato no Supremo, Edson Fachin, que, diante das sucessivas derrotas na 2ª Turma, encaminhou o julgamento do pedido de habeas corpus de Antonio Palocci para o plenário da casa.

“Se eu fosse fazer um reparo, é de forma: a questão teria que ser conversada na turma. E evidentemente isso não pode virar uma prática, de toda vez que [um ministro] entender que possa ficar em desvantagem na turma, leve o tema ao plenário.

Se esse debate continuar, daqui a pouco vai ter gente dizendo em que turma quer ser julgado. Assim como se diz ‘ah, a 2ª Turma é liberal’, alguém poderá dizer ‘a 1ª Turma é uma câmara de gás’, disse.

Gilmar Mendes disse que entende as polêmicas em que está envolvido e que não se abala por elas.

“A tentativa de jogar a opinião pública contra juízes parece legítima no jogo democrático. Mas ela não é legítima quando é feita por agentes públicos. O que se quer no final? Cometer toda a sorte de abusos e não sofrer reparos.

Há uma frase de Rui Barbosa que ilustra tudo isso: o bom ladrão salvou-se mas não há salvação para o juiz covarde”, completou.

De outros Sites

A desfaçatez da juíza Diele ao decidir contra inimigo

A juíza, a política e a Lei

As notícias acerca da proibição da manifestação de petistas em Curitiba e da condição pessoal da juíza que proferiu a decisão são extremamente preocupantes. Todavia, os adoráveis blogues sujos estão deixando de lado o aspecto aspecto principal neste caso.
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O Juiz deve (quando a Lei impõe um dever ao Juiz ele/ela não pode fazer algo diferente) se dar por impedido sempre que for inimigo daquele cujos interesses serão analisados ou tutelados no processo.

Em postagens no Facebook a juíza  Diele Zydek  já se manifestou abertamente contra Dilma, contra Lula, contra o PT e contra os petistas http://jornalggn.com.br/noticia/juiza-que-restringiu-manifestacao-em-curitiba-ja-atacou-lula-nas-redes-sociais. Portanto, além de ser inimiga de Dilma, de Lula, do PT e dos petistas ela forneceu PROVA INEQUÍVOCA desta inimizade.

É legítimo que Lula tenha interesse político na manifestação em seu apoio. Por outro lado, a CF/88 garante aos petistas e simpatizantes o direito de manifestar publicamente seu apoio a Lula.

Como cidadã, a juíza também tem o direito de manifestar suas opções e inimizades políticas. O que Diele Zydek não tem é o direito de decidir qualquer ação que envolva os interesses de seus inimigos.

Ao receber a ação pedindo a limitação do direito de manifestação dos petistas no dia da audiência de Lula a primeira coisa que a juiza deveria fazer seria: avaliar e julgar sua própria isenção para decidir o processo.

Diele Zydek não fez esta avaliação ou, pior, ela decidiu o caso impondo a proibição justamente porque é ininiga de Lula, do PT e dos petistas.

A decisão que ela proferiu não é só nula. Ao apor sua assinatura no documento sabendo que havia postado coisas contra Lula, contra o PT e contra os petistas, a juíza violou frontalmente sua obrigação de cumprir e fazer cumprir fielmente a Lei que a obriga a ser isenta e a se dar por impedida sempre que tenha interesse pessoal (econômico, político, ideológico, profissional ou partidário) na causa.

Portanto, o incidente é grave e deve ser levado ao conhecimento do CNJ. Qualquer petista tem legitimidade para processar esta juizinha mequetrefe que, por razões políticas, ideológicas ou partidárias, acredita estar acima da Lei e ser capaz de revogar o direito de manifestação de seus inimigos. Pau nela, sem dó...

Do GGN

segunda-feira, 8 de maio de 2017

Carta de Recife condena abuso de poder da “lava jato”

Em carta, grupo de criminalistas alega abusos de poder na operação "lava jato"

Uma entidade formada por 80 advogados divulgou carta pedindo que tribunais “retomem as rédeas da aplicação dos direitos do cidadão” fixados pela Constituição Federal e “coíbam os abusos de poder” que afirmam ocorrer na operação “lava jato”. Segundo a União dos Advogados Criminalistas, o combate à corrupção não pode permitir que aplicadores da lei deixem “um legado de sistemáticas violações ao processo penal brasileiro”.

O texto é assinado por membros da entidade que se reuniram no Recife para o 2º Seminário de Direito Penal e Processo Penal em Tempos de Lava Jato. Entre os signatários estão Antônio Nabor Bulhões; Alberto Toron; Antonio Carlos de Almeida Castro, o Kakay; Fábio Tofic Simantob; e Geraldo Prado (parte deles atua no caso), além de nomes que integram a diretoria da Unacrim, como Carlos Barros, Gustavo Rocha, Yuri Herculano e João Vieira Neto.

Todos defendem melhor regulação da delação premiada, criticam a “banalização da prisão preventiva”, reclamam de prisões antes que condenações transitem em julgado e alegam que a “publicidade opressiva veiculada pela mídia brasileira” interfere na forma como o Judiciário vem julgando a “lava jato”.

Os assinantes da carta demonstram ainda preocupação com “o fenômeno da criminalização do exercício da advocacia por parcela da magistratura, dos órgãos responsáveis pela persecução criminal e dos meios de imprensa, que deve ser visto como um sinal de enfraquecimento de garantias do cidadão e menosprezo ao múnus público das funções do advogado no processo penal”.

Clique aqui para ler a carta da Unacrim.

Do Cunjur

Rodrigo Janot quer suspeição de Gilmar no caso Eike

Procurador-geral da República, Rodrigo Janot, encaminhou nesta segunda-feira 8 arguição para que o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, seja impedido de relatar o processo relacionado ao empresário Eike Batista; Janot alega que a mulher de Gilmar, Guiomar Mendes, trabalha no escritório de advocacia de Sérgio Bermudes, que representa Eike em vários processos; o pedido do PGR encaminhado à presidente da Corte, ministra Cármen Lúcia, e que será julgado pelo plenário, pede a declaração de incompatibilidade de Gilmar para atuar no caso e a nulidade dos atos praticados por ele no processo, entre eles a concessão da prisão domiciliar do empresário.

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, encaminhou nesta segunda-feira 8 um pedido para que o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, seja impedido de atuar no caso do empresário Eike Batista.

Janot sustenta que a mulher de Gilmar, Guiomar Mendes, trabalha no escritório de advocacia de Sérgio Bermudes, que representa Eike em vários processos. O ministro Gilmar Mendes é relator do habeas corpus do empresário, que recentemente foi solto da prisão para cumprir pena domiciliar.

O chefe da PGR pede os depoimentos do ministro Gilmar Mendes, de sua mulher, de Eike Batista e do advogado Sérgio Bermurdes. O pedido do procurador-geral foi encaminhado à presidente da Corte, ministra Cármen Lúcia, e será julgado pelo plenário.

O documento pede ainda a declaração de incompatibilidade de Gilmar para atuar no caso e a nulidade dos atos praticados por ele no processo, entre eles o voto pela concessão da prisão domiciliar do empresário.

Janot entende que Eike caracteriza-se como devedor de honorários, ainda que indiretamente, de Guiomar Mendes, por meio de sua participação nos lucros no escritório de advocacia de Bermudes.

"Incide no caso a hipótese de impedimento prevista no art. 144, inciso VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 3º, do Código de Processo Penal, a qual estabelece que o juiz não poderá exercer jurisdição no processo 'em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório'", diz Janot.

Confira trecho da peça divulgada pelo portal Jota: 
Do 247

Rodrigo Janot quer impedimento de Gilmar no caso Eike

Procurador-geral da República, Rodrigo Janot, encaminhou nesta segunda-feira 8 arguição para que o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, seja impedido de relatar o processo relacionado ao empresário Eike Batista; Janot alega que a mulher de Gilmar, Guiomar Mendes, trabalha no escritório de advocacia de Sérgio Bermudes, que representa Eike em vários processos; o pedido do PGR encaminhado à presidente da Corte, ministra Cármen Lúcia, e que será julgado pelo plenário, pede a declaração de incompatibilidade de Gilmar para atuar no caso e a nulidade dos atos praticados por ele no processo, entre eles a concessão da prisão domiciliar do empresário.

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, encaminhou nesta segunda-feira 8 um pedido para que o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, seja impedido de atuar no caso do empresário Eike Batista.

Janot sustenta que a mulher de Gilmar, Guiomar Mendes, trabalha no escritório de advocacia de Sérgio Bermudes, que representa Eike em vários processos. O ministro Gilmar Mendes é relator do habeas corpus do empresário, que recentemente foi solto da prisão para cumprir pena domiciliar.

O chefe da PGR pede os depoimentos do ministro Gilmar Mendes, de sua mulher, de Eike Batista e do advogado Sérgio Bermurdes. O pedido do procurador-geral foi encaminhado à presidente da Corte, ministra Cármen Lúcia, e será julgado pelo plenário.

O documento pede ainda a declaração de incompatibilidade de Gilmar para atuar no caso e a nulidade dos atos praticados por ele no processo, entre eles o voto pela concessão da prisão domiciliar do empresário.

Janot entende que Eike caracteriza-se como devedor de honorários, ainda que indiretamente, de Guiomar Mendes, por meio de sua participação nos lucros no escritório de advocacia de Bermudes.

"Incide no caso a hipótese de impedimento prevista no art. 144, inciso VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 3º, do Código de Processo Penal, a qual estabelece que o juiz não poderá exercer jurisdição no processo 'em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório'", diz Janot.

Confira trecho da peça divulgada pelo portal Jota: 
Do 247

Confira o jogo para barrar a Lava Jato no STF

Ministro do STF, Edson Fachin - Foto Orlando Brito

Um artigo do jurista Lenio Streck, publicado na manhã dessa segunda-feira (8) no site Consultor Jurídico, está sendo intensamente compartilhado entre grupos de whatsapp de líderes políticos e de criminalistas críticos à condução da Lava Jato pelo juiz Sérgio Moro. Entre eles, ministros do governo Michel Temer.


O que atraiu o interesse dessas duas turmas pelo que Streck  escreveu é o questionamento ao ato do ministro Edson Fachin de transferir para o plenário do Supremo Tribunal Federal a decisão sobre a concessão de habeas-corpus a Antonio Palocci.

O artigo XI do Regimento Interno do Supremo atribui, de maneira expressa, essa competência ao relator. Mesmo assim, a defesa de Palocci recorreu contra a decisão de Fachin.

Streck vai na mesma linha. Alega que há base jurídica para isso. Ele combina artigos do regimento do STF para concluir que o relator só pode remeter pedidos de Habeas Corpus ao plenário em consonância com critérios definidos pelo próprio regimento.

Um deles, por exemplo, é quando há divergência de interpretação entre as duas Turmas do Tribunal. Há juristas que defendem ser exatamente o que ocorreu no julgamento de habeas corpus para o goleiro Bruno e José Dirceu, ambos condenados apenas em primeira instância.

Vale recordar: com apenas um voto contra, a Primeira Turma do STF mandou Bruno de volta para a cadeia, enquanto a Segunda Turma, por três votos a dois, decidiu pela soltura de Dirceu.

Na avaliação de Streck, isso não é o suficiente. Tem que haver uma tese jurídica a ser dirimida pelo plenário.  Sem isso, não caberia a transferência. “Quem julga HC é Turma. Sim, Turma do STF é juiz natural para HC”.

O pano de fundo dessa batalha jurídica são duas constatações: 1) – Com o trio Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski dando as cartas na Segunda Turma, a tendência é de soltura de Palocci e dos demais presos em Curitiba. Daí o empenho de criminalistas em manter as decisões ali; 2) – No plenário, com transmissão ao vivo, o jogo é outro. Não dá para antecipadamente cravar uma tendência. Esse é o campo de batalha em que Moro e a força-tarefa apostam para reduzir os riscos ao futuro da Operação Lava Jato.

Vencer essa e outras disputas no STF é a esperança de todos os enroscados na Lava Jato. Entre outros, estão nessa torcida presidenciáveis como Lula e Aécio Neves, as principais lideranças do Congresso Nacional, grande parte do governo Michel Temer e alguns dos maiores empresários brasileiros.

Do os Divergentes

Ricardo Pessoa da UTC Engenharia inocenta Lula

Mais uma testemunha inocenta lula: ricardo pessoa

Mais uma testemunha inocentou o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva na Lava Jato. Desta vez, foi o empresário Ricardo Pessoa, da UTC Engenharia; "O Ministério Público Federal sequer indagou o ex-presidente da UTC, Ricardo Pessoa, sobre suposta participação de Lula no que a denúncia qualificou como empreitada criminosa que forjava as licitações da Petrobras.

Coube ao Juiz da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba introduzir o nome de Lula no questionamento que fez hoje (8/5) à testemunha. Pessoa afastou qualquer envolvimento do ex-Presidente, dizendo que jamais teve contato com ele em relação aos atos discutidos no processo", diz nota da defesa

Mais uma testemunha inocentou o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva na Lava Jato. Desta vez, foi o empresário Ricardo Pessoa, da UTC Engenharia.

 Abaixo, nota da defesa:
O Ministério Público Federal sequer indagou o ex-presidente da UTC, Ricardo Pessoa, sobre suposta participação de Lula no que a denúncia qualificou como empreitada criminosa que forjava as licitações da Petrobras por meio de pagamentos de propinas dirigidos a agentes políticos e seus respectivos partidos (Ação Penal nº 5063130-17.2016.4.04.7000). Coube ao Juiz da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba introduzir o nome de Lula no questionamento que fez hoje (8/5) à testemunha. Pessoa afastou qualquer envolvimento do ex-Presidente, dizendo que jamais teve contato com ele em relação aos atos discutidos no processo.

Essa ação tem por base dois imóveis – o da Rua Haberbeck Brandão, nº178 (SP) e o da Av. Francisco Prestes Maia, nº 1501 (SBC). Na denúncia, as imputações são vagas e genéricas e a acusação a Lula francamente especulativa, seguindo o mesmo padrão observado em outros casos.

A defesa obteve hoje, em audiência, o compromisso do MPF - registrado em ata - de informar previamente qualquer negociação ou celebração de acordo de delação premiada. O pedido foi feito em virtude das últimas audiências no caso do chamado triplex, no qual, depois de 73 testemunhas não confirmarem a acusação, o  MP passou a intensificar negociações para a delação de réus, aparentemente com o compromisso da inclusão do nome de Lula em seus depoimentos.   A defesa precisa ser informada se o depoente obteve ou não benefícios ou promessa de benefícios por meio de delação antes de se apresentar em Juízo.

Essa ânsia desmesurada e crescente de prover acusações é tática comprovada de lawfare, o condenável expediente autoritário consubstanciado no uso do Direito e dos procedimentos jurídicos como meio de atingir resultados políticos. É inegável que parte dos agentes públicos envolvidos na Lava-Jato abriu uma verdadeira — e notória — guerra contra Lula e o projeto político que representa, utilizando-se da persecução penal extra judicium e, agora, do procedimento penal in judicium, para combatê-lo.

Não houve qualquer investigação isenta, mas uma sequência de fatos produzidos para sustentar a abertura de inúmeros procedimentos frívolos e sem materialidade contra Lula, com o único intuito de impedir o livre exercício de suas atividades políticas. A retaliação e a vingança também orientaram essa nova ação. Para fragilizar a defesa, inseriram também um de seus advogados. 

Cristiano Zanin Martins

Do 247

Juíza fascista põe o país em risco de guerra civil com decisão ilegal, por Miguel do Rosário

 (Manifestações como essas, aí de cima, são “permitidas” pelo partido do judiciário e louvadas pela imprensa…)
A irresponsabilidade do fascismo judicial atingiu uma fase dramática, com a decisão de uma juíza federal de proibir o direito à manifestação em Curitiba.
O “interdito proibitório” corresponde a uma decretação de Estado de Sítio e pode corresponder ao ponto final da democracia brasileira.
Por isso mesmo esta decisão – absurdamente ilegal – põe o Brasil diante do risco real de uma guerra civil, já que os brasileiros não irão aceitar uma ditadura judicial impopular, violenta, incompetente, corrupta e, ainda por cima, totalitária!
A decisão da juíza é uma ação desesperada e irresponsável, além de ridícula, porque acontece ao mesmo tempo em que juiz e procuradores da Lava Jato vão ao Facebook pedir “apoio” a sua causa e esculhambar o STF quando este toma decisões que não lhes agradam!
Quer dizer que juiz e procurador (que, na verdade, não deveriam fazê-lo, em nome da ética de sua profissão) podem se manifestar politicamente à vontade, enquanto nós, cidadãos comuns (que temos o dever de nos manifestarmos, em nome da ética cidadã), temos de ficar trancados em casa, em prisão domiciliar?
A própria juíza que assina a decisão costuma compartilhar postagens do MBL, movimento que, agora está provado, é integrado por fascistas e neonazistas.
Quer dizer que a juíza pode se manifestar, e nós não?
Espalhar outdoors criminosos, porque injuriosos a um cidadão sem cargo público, isso pode?
Manifestação só vale se for em favor da meganhagem?
Manifestação para tirar selfie com policial, aí pode? Aí o governo libera as catracas do metrô, e a mídia dá cobertura intensa de manhã à noite?
Manifestação contra o autoritarismo, aí não pode, aí é proibido?
Não vai dar certo!
A decisão da juíza, evidentemente, apenas põe lenha na fogueira e provocará manifestações muito mais radicais do que se planejava.
A única resposta democrática que se pode dar a uma decisão inconstitucional é desobedecê-la!
Se antes haveria manifestações contra a perseguição judicial a Lula, agora elas ganham uma dimensão muito maior, de manifestações em defesa da liberdade política no Brasil!
Uma decisão antidemocrática e inconstitucional não merece ser cumprida!
Não merece nenhum respeito!
É um abuso de autoridade e, como tal, deveria ser punida exemplarmente com a exoneração imediata da juíza.
A Constituição brasileira vale mais do que a ordem de um esbirro togado da ditadura.
A Constituição brasileira é clara: todo poder emana do povo e toda manifestação é livre!
A liberdade de manifestação está garantida por três direitos elencados no Artigo 5º da Constituição:
IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;


XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
A lei é clara: não é necessário sequer autorização para se manifestar no Brasil.
Caso a decisão dessa juíza não seja imediatamente cassada por tribunais superiores – onde está você, Barroso? – poderá ter início uma guerra civil no país.
Se não for pura irresponsabilidade, então é possível que se trate de uma provocação fascista, oriunda do próprio Estado, com vistas justamente a obter um pretexto para o fechamento totalitário do regime.
O Estado brasileiro, como tem sido frequente ao longo dos últimos três anos, adota mais uma vez uma postura delinquente, golpista, autoritária e, essencialmente, inconstitucional.
Primeiro o golpe – com aval de um judiciário convertido em partido das castas – eliminou o poder do voto, o sustentáculo principal do regime democrático.
Depois o golpe passou a reprimir manifestações com extrema violência, como vimos recentemente no Rio de Janeiro.
E agora o golpe quer proibir, com ordem judicial, o direito dos brasileiros de se manifestar.
Caiu a máscara.
As capas de revistas estamparam Sergio Moro como um lutador de boxe no ringue, contra um simples cidadão, esquecendo que se trata de um magistrado, que recebe salário estratosférico para estabelecer a paz e não para fomentar a guerra.
Juízes são pagos com nosso dinheiro para defender o cidadão, e não para entrar no ringue e lutar contra ele.
Agora essa juíza deixou bem claro que, do outro lado do ringue, defendendo-se de um juiz autoritário e golpista, não está apenas Lula, e sim os direitos e as liberdades do povo brasileiro.
Foi um erro estratégico, juíza!
Vocês, meganhas de toga, poderiam até, eventualmente, prender Lula.
Mas jamais prenderão o povo!
E por uma razão simples: não haverá cadeia suficiente! Até porque, vocês mesmos, quebraram de tal maneira, com suas irresponsabilidades e desmandos, o equilíbrio fiscal do país, que não há dinheiro para construir novas prisões.
Se houver algum resquício de prudência no partido judiciário, é melhor recuar e permitir livres manifestações contra os tiranetes de Curitiba.
Ou então aguentem as consequências de seus atos!
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Do Conjur
SEM DIREITO
Justiça do Paraná proíbe manifestações de apoio a Lula nesta semana em Curitiba
A Justiça do Paraná proibiu manifestações públicas na região da sede da Justiça Federal em Curitiba. Por causa do depoimento do ex-presidente Lula ao juiz federal Sergio Moro, a juíza Diele Denardin Zydek proibiu a montagem de estruturas nos arredores do fórum e determinou que apenas pessoas autorizadas adentrem o perímetro feito pela Secretaria de Segurança do Paraná. As manifestações estão restritas das 23h desta segunda-feira (8/5) até as 23h sexta-feira (10/5), dia do depoimento.
“O direito de manifestação não se confunde com a possibilidade de ocupação de bens públicos ou particulares”, escreveu a magistrada em sua decisão, assinada na sexta-feira (5/5). “Diante do elevado número de pessoas envolvidas, muito embora seja obstada a ocupação de ruas e praças públicas, é salutar que o requerente, juntamente com os movimentos indicados na peça inaugural, negocie soluções a fim de garantir o direito de manifestação, com a limitações ora deferidas.”
Justiça do Paraná proíbe manifestações de apoio a Lula, marcadas para dia do depoimento do ex-presidente à Justiça Federal em Curitiba.
Lula deporá a Moro como réu em uma ação penal que discute se a reforma de um apartamento e o armazenamento do acervo presidencial de Lula foram pagos pela construtora OAS.
Inicialmente, o depoimento havia sido marcado para o dia 3 de maio. Diante das convocações para manifestações e da expectativa de participação de 50 mil pessoas, a Secretaria de Segurança do Paraná e a Polícia Federal pediram adiamento da audiência. Queriam mais tempo para se organizar, e Moro deferiu.
Na quinta-feira (4/5), a Justiça Federal no Paraná publicou portaria suspendendo o atendimento ao público e a entrada de pessoas não autorizadas nas dependências da Justiça Federal no dia da audiência de Lula. A decisão foi tomada a pedido da Procuradoria Municipal de Curitiba.
Na sexta, a juíza Diele Zydek escreveu que são esperadas milhares de pessoas, o que vai atrapalhar o direito de livre circulação das pessoas que moram e trabalham na região. A “análise da situação concreta”, afirmou a juíza, faz “necessária a limitação parcial do acesso às imediações do Justiça Federa”.
Caso pedestres e veículos não autorizados adentrem a área mais próxima do fórum, estarão sujeitos a multas diárias de R$ 100 mil. Na área secundária demarcada pela Polícia Militar do Paraná, a entrada não autorizada acarreta multa de R$ 50 mil. Já a “montagem de estruturas e acampamentos” será punida com multa diária de R$ 50 mil.
A juíza se baseou em decisão de 2002 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região segundo a qual “a garantia constitucional do direito à manifestação não se estende à ocupação, ainda que provisória, do bem público”.
Interdito Proibitório 0001453-64.2017.8.16.0179
Clique aqui para ler a decisão
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PS Cafezinho: Uma informação relevante sobre a juíza.
Do Cafezinho

Banco do Brasil na mira da privatização

Valor noticia que o Tesouro Nacional – leia-se o Ministério da Fazenda e Henrique Meirelles determinou na sexta-feira a venda das ações do Banco do Brasil  detidas pelo fundo soberano. Com isso, a participação da União no controle acionário do banco, cai para 50,7% do capital votante.

Embora existam outras participações acionárias indiretas – via Fundo de Previdência, a Previ, e o Fundo de Investimentos do FGTS – a margem de controle cai de forma preocupante. Cai, também, a participação do Estado brasileiro nos lucros – imensos – do banco, que representam fonte de receitas públicas.

Não é, ainda, a privatização do maior banco público brasileiro. Mas emite um sinal preocupante de que isso possa vir a acontecer adiante.

Só falta usar, para isso, a desculpa de que ali há irregularidades, como o recente dirigismo de milionária licitação de publicidade, apanhado no contrapé pela reportagem da Folha.

De um governo que “moderniza” o Brasil para o século 19, tudo se pode esperar.

Do Tijolaço

A juíza antipetista do Paraná que proibiu manifestações pró Lula em Curitiba jogou gasolina na fogueira.

A juíza Diele Denardin Zydek

Não se sabe se os “seguidores” de Sergio Moro vão atendeu a seu apelo em vídeo para ficar em casa no dia do depoimento de Lula em Curitiba — mas uma colega já se manifestou e foi da maneira mais atabalhoada possível.

A juíza Diele Denardin Zydek proibiu atos pró Lula. Não quer montagem de estruturas nos arredores do fórum e determinou que apenas pessoas autorizadas adentrem o perímetro estabelecido pela Secretaria de Segurança do Paraná.

Diele Zydek escreveu em seu despacho que “são esperadas aproximadamente 50.000 (cinquenta mil)” pessoas (um chute), e que isso vai atrapalhar a “livre circulação” de quem mora e trabalha na região. 

Pedestres e veículos não autorizados que adentrarem a área restrita serão multados em 100 mil reais por dia.

A reação: indignação e mobilização.

Diele, como Sergio Moro, fere o Código da Magistratura em alguns artigos. A imparcialidade, por exemplo, passou longe dali.

Seu Facebook é uma coleção de postagens ANTIPETISTAS oriundas de grupos como MBL. O blog de extrema direita que vaza delações online é presença garantida. Críticas aos ministros do STF são comuns.

“A casa caiu”, comentou numa das legendas sobre Lula.

Diele jogou gasolina na fogueira. A militância petista se ouriçou com o que está chamando de decreto de estado de sítio. As caravanas ganharam novas confirmações. Veja também a interessante matéria no 247, aqui

“Acamparemos sim em Curitiba, queiram eles ou não”, diz Gilberto Carvalho, ex-ministro de Dilma.

Se já havia uma revolta com a perseguição empreendida por Moro, Diele está ampliando esse fato com uma tentativa tosca de cercar uma cidade como se dela e de seus iguais fosse.

Na “República de Curitiba” não entra petralha. E petralhas são todos aqueles que não acham que a Lava Jato vai salvar o mundo.

O aparato policial para garantir o que ela exige vai ser incrementado. É preciso lembrar que trata-se daquela PM troglodita que jogou bombas e cachorros em cima de professores.

A Frente Brasil Popular divulgou uma nota: “Nós ocuparemos as ruas com o povo brasileiro que saiu dos quatro cantos do país com as caravanas. Por isso,  conclamamos os movimentos sociais a participarem e mobilizarem para as atividades  políticas e culturais que estão mantidas”.

Ninguém precisa de bola de cristal para saber no que isso vai dar.

Com a anuência ou não de seu ídolo, a doutora Diele deu um tiro no pé fenomenal, acertando no rebote os cidadãos que diz querer proteger.


Do DCM

Com sinais claros de senilidade, FHC apoia Temer, abandona Aécio e Alckmin e elogia Huck e Doria

Avalista do golpe que destruiu a economia, liquidou a imagem do Brasil e feriu de morte a democracia, o ex-presidente Fernando Henrique Cardoso (PSDB) demonstrou estar perdido, assim como o PSDB, que teve seus principais nomes, incluindo o ex-presidente, atingidos pela Lava Jato; em entrevista publicada nesta segunda, FHC, que em dezembro passado havia chamado o governo Temer de "pinguela", agora elogia o peemedebista; em relação à disputa ao Planalto em 2018.

O tucano agora ignorou Aécio Neves e Geraldo Alckmin e começou a ventilar dois nomes populares no PSDB: o prefeito de São Paulo, João Doria, e o apresentador da Globo Luciano Huck; eles são "o novo", classificou FHC; o ex-presidente criticou o deputado tucano Nilson Leitão, que praticamente propôs a volta do trabalho escravo ao querer permitir que funcionários sejam pagos com casa e alimentação; "aquilo é uma loucura", classificou.

Em uma entrevista que demonstra estar perdido na atual situação brasileira, o ex-presidente Fernando Henrique Cardoso elogiou Michel Temer e abandonou os até então principais nomes tucanos para a disputa à Presidência em 2018, Geraldo Alckmin e Aécio Neve, passando a ventilar a ideia de ter João Doria ou o apresentador Luciano Huck como candidatos do partido.

"O tucano foi menos cruel do que em dezembro, quando cunhou aquela que talvez seja a mais precisa definição da gestão Temer, chamada por ele de 'uma pinguela'.

A imagem da ponte frágil colou, mas FHC afirma agora que Temer tem mostrado 'mão firme no leme'.

Sobre a sucessão de Temer, tema abordado rapidamente na entrevista que concedeu por telefone na quinta (4), FHC alterna cautela a insinuações de entrelinhas.

Doria surge naturalmente na conversa, já que é estrela emergente no PSDB por ter alta popularidade e não estar associado à Operação Lava Jato como seu padrinho político, o governador Geraldo Alckmin (SP), ou o senador Aécio Neves (MG).

Citados em delações, os até então presidenciáveis do tucanato viram suas intenções de voto derreterem. O PSDB também perde pela associação ao impopular Temer.

Já o nome de Huck, amigo de FHC, foi semeado pelo ex-presidente de forma quase fortuita. Se ele o fez para germinar ou para dividir atenção com o prefeito paulistano, o tempo dirá.

O apresentador da Globo já disse que está na hora de "sua geração" chegar ao poder, mas não confirma pretensões eleitorais e até aqui não está filiado a nenhuma agremiação –foi sondado pelo Partido Novo, sigla neófita em pleitos nacionais."

O ex-presidente criticou ainda o deputado de seu partido que propôs a "volta da escravidão", com a possibilidade do empregador pagar funcionários rurais com moradia e alimentos.

"A proposta de um deputado do meu partido [Nilson Leitão, do Mato Grosso] de mexer com as relações trabalhistas rurais, aquilo é uma loucura [a ideia aventada permite algo que críticos chamam de trabalho escravo legalizado, com pagamento na forma de alimentação e estadia]. Não pode ser assim", disse.
As informações no original,  aqui

Do 247