terça-feira, 9 de maio de 2017

O velho Sarney quer voltar ao Senado

De acordo com informações obtidas na mídia ligada ao grupo Sarney, José Sarney (PMDB-AP) estaria cogitando disputar uma vaga no Senado Federal nas eleições de 2018 pelo Amapá, estado que estranhamente é seu reduto político.

 Caso regresse ao cargo, Sarney somaria mais R$ 33 mil a sua aposentadoria tripla, que é de cerca de R$ 73 mil; o peemedebista é apontado por delatores da Odebrecht como beneficiário de repasses que somam quase R$ 800 mil; ex-presidente também é citado – 49 vezes – na delação do ex-presidente da Transpetro Sérgio Machado.

De acordo com informações obtidas por um blogueiro ligado ao grupo Sarney, o oligarca José Sarney estaria cogitando disputar uma vaga no Senado Federal nas eleições de 2018 pelo Amapá, estado que estranhamente é seu reduto político.

Sarney estaria “animadíssimo” com a possibilidade de voltar ao Senado.

Caso regresse ao cargo, Sarney somaria mais R$ 33 mil a sua aposentadoria tripla, que é de cerca de R$ 73 mil.

Batalha judicial
As três aposentadorias recebidas por Sarney geraram polêmica.

Enquanto o presidente Michel Temer (PMDB), seu aliado político, tenta aprovar uma reforma da previdência que segundo pesquisa Vox Populi tem rejeição de 93% dos brasileiros, Sarney trava uma briga na justiça para manter os três vencimentos após ter sido condenado por uma juíza federal a devolver os valores recebidos, desde 2005, que estão acima do teto salarial determinado pela constituição, que é de R$ 33,7 mil por mês.

Ou seja, ao mesmo tempo que o governo Federal alega gigantesco rombo na previdência para por em prática uma reforma que prevê, entre outras medidas, aumento nos tempos de contribuição e aposentadoria dos trabalhadores, Sarney vem recebendo o dobro do que é permitido por lei em aposentadorias.

Aposentadorias
José Sarney acumula uma pensão no valor de R$ 30.471,11 mil como ex-governador do Maranhão, outra de R$ 14.278,69 mil, que recebe como servidor aposentado do Tribunal de Justiça maranhense, e mais R$ 29.036,18 mil como ex-senador.

Impedimento
Sarney enfrenta denúncias que podem levar a justiça a impedir sua candidatura ao senado no Amapá, caso condenado. Em uma investigação que apura o pagamento de propina em obras da ferrovia Norte-Sul, o ex-presidente José Sarney é apontado por delatores da Odebrecht como beneficiário de repasses que somam quase R$ 800 mil, no que foi identificado até o momento na ‘Planilha da Propina’ da empreiteira. De acordo com o ex-executivo Pedro Carneiro Leão Neto, os pagamentos eram feitos a Ulisses Assad, então diretor da Valec, que se referia a Sarney como ‘o Grande Chefe’ e ‘Bigode’ para solicitar a propina na obra.

José Sarney é citado também – 49 vezes – na delação do ex-presidente da Transpetro Sérgio Machado. O delator diz ter direcionado propina de R$ 18,5 milhões a Sarney nos anos em que chefiou a estatal (2003-2014). Segundo Machado, Sarney recebeu R$ 16 milhões em dinheiro vivo proveniente da Transpetro.

Com informações do 247

A ação política de Moro dá razão a Lula, Kennedy Alencar

Previsto para amanhã, em Curitiba, o depoimento do ex-presidente Lula ao juiz federal Sergio Moro tem sido cercado por luta política. O caso ilustra a confusão de papéis vivida por integrantes do Ministério Público e do Judiciário em relação aos políticos.

Não cabe a um juiz divulgar vídeo nas redes sociais, como fez Moro, dizendo quem deve ou não comparecer a manifestações políticas.

Quando age assim, ele dá razão aos que o criticam por incorporar o papel de líder de um lado – no caso, dos apoiadores da Lava Jato. Juiz não deve ter atuação política, mas ser e parecer imparcial. Um magistrado não pode ser político porque ele tem uma caneta na mão que manda prender e manda soltar. Detém um poder tremendo.

Já o ex-presidente Lula é um político e tem direito de agir como tal. Deve dar explicações à Justiça como qualquer cidadão, mas tem o direito de apontar perseguição política se considerar que isso está acontecendo.

O pedido de adiamento do depoimento faz sentido diante de uma quantidade enorme de novos documentos que foram incluídos no processo. A tese do Ministério Público é que dinheiro de propina da Petrobras irrigou as finanças pessoais de Lula, inclusive no caso do apartamento do Guarujá.

Ora, recentemente, o ministro Gilmar Mendes decidiu que a Polícia Federal não poderia interrogar o senador Aécio Neves apresentando documentos ou provas que ele desconhecesse. No caso de Lula, será difícil a defesa ter ciência de tudo o que consta desses documentos da Petrobras.

Não é boa a imagem em que um juiz aparece como boxeador de uma luta, retrato feito por uma revista semanal a respeito de depoimento de Lula. Quando envereda pela política, Moro enfraquece a Lava Jato e fortalece Lula, que ganha argumentos a favor do seu ponto de vista.

Do Tijolaço

Filho de peixe peixinho é, Janot reclama da mulher de Gilmar Mendes e tem uma filha dileta na mesma situação

A tese de Janot para pedir o impedimento de Gilmar serviria para o próprio PGR — a filha dele advoga para a Odebrecht.

A tese que o procurador-geral da República Rodrigo Janot tenta emplacar para anular o Habeas Corpus que soltou o empresário Eike Batista serviria também para anular toda a operação “lava jato”. Do Conjur.

Janot diz que o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, não poderia ter concedido o HC, porque o escritório no qual sua mulher trabalha já advoga para o empresário na área cível.

Se a regra existisse, o próprio Ministério Público Federal estaria proibido de atuar em casos envolvendo a Odebrecht, a construtora OAS e a própria Petrobras (protagonistas na famigerada “lava jato”), pois a filha do PGR advoga para as três empresas.

Alhos e bugalhos
Ainda que o caso de Eike julgado por Gilmar Mendes seja da área Penal, assim como é toda “lava jato”, Janot quer aplicar o Código de Processo Civil. O CPC proíbe a atuação do juiz nos casos em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório. O próprio CPC prevê, no artigo 148, que os motivos de impedimento dos juízes também se aplicam a membros do MP.

Janot se baseia no artigo 3º do CPP, que admite a “aplicação analógica” de lei ao processo penal. Mas o dispositivo só se aplica nos casos em que o CPP é omisso. Mas o Código de Processo Penal já prevê suas próprias regras para impedimento e suspeição de juízes, no artigo 252.

Assim, se a tese de Janot vingar, será o fim da “lava jato”. Isso porque sua filha Letícia Ladeira Monteiro de Barros tem como clientes a Braskem, petroquímica controlada pela Odebrecht, a construtora OAS e a Petrobras, em diferentes casos na Justiça Federal e no Conselho Administrativo de Defesa Econômica.

Como Janot é chefe do Ministério Público Federal (cargo para o qual cogita ser reeleito pela segunda vez em setembro) todos os atos da entidade relativos a essas três empresas, centrais na “lava jato”, seriam nulos. Mas isso só aconteceria se Janot conseguir fazer valer a regra que ele mesmo inventou.

Executivo x empresa
Após a publicação desta notícia, a PGR publicou uma nota buscando separar a Procuradoria-Geral da República do Ministério Público Federal, que atua na primeira instância e celebra os acordos de leniência. Em relação às delações, o comunicado diz que quem faz tais acordos com a PGR são os executivos, “não a empresa”.

A nota afirma que Janot não assinou “nenhuma petição envolvendo a empresa [OAS] ou seus sócios”. Sem citar Odebrecht ou Petrobras. “Observa-se ainda que o procurador-geral da República já averbou suspeição em casos anteriores”, diz o órgão que chefia o Ministério Público Federal.

Há, no entanto, o caso do criminalista Rodrigo Castor de Mattos. Ele é advogado de Carlos Alberto Pereira da Costa, também advogado e um dos que fez acordo de delação com a operação “lava jato”. Rodrigo é irmão do procurador da República Diogo Castor de Mattos, integrante da autoproclamada força-tarefa do Ministério Público Federal que toca a “lava jato”.

O caso se enquadraria no artigo 258 do Código de Processo Penal, que proíbe membros do MP de atuar em processos em que o juiz ou qualquer das partes sejam seus parentes ou cônjuges. “A eles se estendem, no que lhes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes”, complementa o dispositivo.

Leia a nota:
Acerca de notícias veiculadas na manhã desta terça-feira, 9 de maio, a Procuradoria-Geral da República esclarece que os acordos de leniência celebrados pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) com pessoas jurídicas são firmados com o Ministério Público Federal que atua na 1ª instância.

O que está entre as atribuições da Procuradoria-Geral da República é negociar os acordos de colaboração que envolvem pessoas com prerrogativa de foro. Neste caso, os executivos propõem os termos de colaboração a serem prestados, e não a empresa. Mesmo assim, atualmente, os acordos de colaboração são assinados pelo Grupo de Trabalho da Lava Jato na PGR, por delegação do procurador-geral da República.

É importante notar que os executivos da OAS não firmaram acordo de colaboração no âmbito da Operação Lava Jato e a Construtora OAS não assinou acordo de leniência. O procurador-geral da República não assinou nenhuma petição envolvendo a empresa ou seus sócios. Portanto, não há atuação do PGR.

Observa-se ainda que o procurador-geral da República já averbou suspeição em casos anteriores. A Procuradoria-Geral da República observa de maneira inflexível a aplicação do Código de Processo Penal e do Código de Processo Civil no seu âmbito de atuação.

Do DCM

MPF destruíram as empresa e agora chamam procuradores franceses para acabar com o projeto do submarino nuclear

Depois de paralisar a construção do submarino nuclear por dois anos, a Lava Jato se organiza para destruir completamente o projeto, varrendo do mapa qualquer anseio do Brasil de entrar no seleto mercado dos países com esse tipo de tecnologia.

A notícia mostra que membros da Procuradoria Geral da República, como sempre agindo de maneira ilegalmente autônoma, sem participação do congresso ou do Ministério da Justiça, estão trazendo procuradores franceses para o Brasil, com objetivo de encontrarem problemas que justifiquem o cancelamento do projeto do submarino nuclear brasileiro.

A ação da PGR, é bom lembrar, é vinculada às investigações e ao modus operandi da Lava Jato.

A ação evidencia que o Brasil, se quiser voltar a ser uma nação soberana, precisa mudar completamente o seu Ministério Público, submetendo-o ao governo e ao interesse nacional.

As instituições jurídicas não democráticas do Estado se tornaram inimigas do nosso desenvolvimento tecnológico e soberano.

A Lava Jato capricha na destruição de qualquer veleidade brasileira de se desenvolver.

Os fundamentos para as ações da Lava Jato / PGR são, como sempre, as delações arrancadas à força dos executivos da Odebrecht.

O resultado é desemprego, atraso tecnológico e convulsão social.

Os prejuízos causados pela paralisia das obras e por seu eventual cancelamento são infinitamente superiores a qualquer suposto desvio, que aliás são sempre exagerados, para legitimar o espetáculo midiático. Mas ninguém pensa nesse detalhe.

Só não pode, claro, faltar dinheiro para pagar o salário de procuradores e juízes, que anda na média (somando as regalias) de mais de R$ 100 mil ao mês.

Franceses investigam projeto de submarino brasileiro, do Estadão

Procuradores do país europeu estão no Brasil para apurar suspeitas de irregularidades em negócio bilateral com participação da Odebrecht.

O Ministério Público Financeiro da França investiga a construção de estaleiro para montagem de um submarino de propulsão nuclear no Brasil – projeto lançado em 2008 e chamado de Prosub. Uma equipe de procuradores franceses está no Brasil para apurar, além do suposto esquema de compra de votos de membros do Comitê Olímpico Internacional (COI) para a realização dos Jogos Olímpicos no Rio, conforme revelou o Estado nesta manhã, 8, as obras do projeto ligado ao submarino.

Anunciado pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, o Prosub foi uma “parceria estratégica” entre Brasil e França. A empresa francesa DCNS ficou responsável pela transferência de tecnologia ao País e escolheu como parceira a Odebrecht. Não houve licitação.

Em dezembro, o Estado revelou que o Ministério Público Federal no Distrito Federal investiga sobrepreço de 100% na obra, que teria subido de R$ 5 bilhões para cerca de R$ 10 bilhões. O MPF aponta que os pagamentos saíram do Tesouro Nacional.

O Prosub também aparece nas delações de executivos da Odebrecht. Em delação premiada, o ex-presidente da Odebrecht Infraestrutura Benedicto Júnior disse que a empresa pagou 40 milhões de euros para o lobista José Amaro Pinto Ramos para estabelecer a parceria com a DCNS para a construção de cinco submarinos, sendo um deles movido a energia nuclear. Foram pagas propinas, segundo o delator, ao ex-presidente da Eletronuclear Othon Pinheiro e para o PT.

Ao receber os franceses no Brasil, nesta manhã, o Secretário de Cooperação Internacional da Procuradoria-Geral da República (PGR), Vladimir Aras, disse que a viagem ao Brasil tem como objetivo aprofundar apurações sobre dois casos, sem detalhar as investigações.

“Nós temos alguns casos importantes com a França, mas essa missão deles diz respeito a dois casos, um do Rio de Janeiro e outro de Brasília”, afirmou Aras, que não comentou casos concretos em razão do sigilo. Os representantes franceses irão participar de reuniões com as equipes de investigação de Brasília e do Rio de Janeiro sobre o assunto. “São reuniões de trabalho justamente para troca de dados de inteligência tanto para aprofundar investigações lá como aqui”, completou Aras.

O caso sobre o submarino é conduzido pelo procurador Ivan Marx, do MPF do Distrito Federal. As revelações da Odebrecht sobre o caso do submarino foram encaminhadas inicialmente ao Tribunal Regional Federal da 2.ª Região (TRF-2), sediado no Rio de Janeiro, pelo ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal. Em razão da existência de uma investigação em andamento em Brasília, no entanto, os trechos da delação devem vir para Brasília.

Comitiva. Estão no Brasil para as reuniões a procuradora nacional para assuntos de crimes financeiros, Eliane Houlette; o procurador nacional adjunto Jean-Yves Lourgouilloux; e o comissário-chefe da unidade nacional de polícia contra crimes financeiros, Thomas de Ricolfis. A Procuradoria-Geral da República e a Embaixada da França sediaram um evento com participação da equipe do chamado Parquet Financier francês, criado em Paris para apurar crimes de corrupção e evasão fiscal.

Ao abrir o encontro, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, destacou a cooperação internacional entre os dois países e mencionou a possível criação de uma equipe conjunta de investigação entre os Ministérios Públicos dos dois países.

“Já tive oportunidade de estar no Parquet Financier francês quando tínhamos interesse em obter documentos que interessavam em investigações em curso no Brasil. Fomos profissionalmente atendidos, pessoalmente bem recebidos e ao final e ao cabo obtivemos os documentos que nos interessavam. Recebo com muito prazer a equipe francesa”, afirmou Janot.

Após o Estado revelar que um dos casos de interesse dos franceses é a apuração da compra de votos para que o Rio sediasse os Jogos Olímpicos, o procurador nacional adjunto do país disse que eles possuem elementos que levam a crer que votos podem ter sido comprados. A vinda ao Brasil, segundo ele, tem como objetivo apurar se os elementos colhidos na França condizem com os elementos que os brasileiros possuem.

Do GGN

O brado da rua o vento leva, o da Constituição fica, Streck

Clamor da Constituição salva, o das ruas passa, diz jurista sobre caso Fachin-Palocci.

O jurista Lenio Streck avalia, em artigo publicado no Conjur, nesta terça (9), que a decisão de Edson Fachin em atender o clamor das ruas e retirar da 2ª Turma do Supremo o julgamento de recurso de Antonio Palocci foi um erro.

Para Streck, "Só o clamor da Constituição salva. O das ruas é passageiro. Clamor das ruas não tem cláusula pétrea. É volátil. Os mesmos que hoje amaldiçoam ministros que concedem habeas corpus são os mesmos que ontem os incensavam, porque era contra seus inimigos. E, sabemos, incenso queima logo. Ficam as cinzas."

"O caso Palocci instalou uma guerra midiática e jurídica. Na mídia e nas redes sociais, a questão jurídica passou a ser uma questão política. Não vou entrar nessa disputa. Fico com a parte jurídica. Como tenho feito. Assim, identificando o direito aplicável, tem-se uma questão incontroversa: quem julga HC é turma. Sim, turma do STF é juiz natural para julgar HC", apontou.

A decisão de Fachin, relator da Lava Jato no STF, ocorreu após a maioria da 2ª Turma conceder Habeas Corpus a José Dirceu, José Carlos Bumlai e João Carlos Genu, todos presos por Sergio Moro.

"Parece claro que, se não houver um padrão a ser seguido, isto é, um critério juridicamente consistente e predefinido, não pode o relator simplesmente escolher os casos que afetará ao plenário. Não é possível entender que a afetação depende de um ato discricionário", disse Streck.

Clamor das ruas ou da Constituição? Os casos Dirceu, Palocci e Bruno.
O mais importante jusfilósofo do século XX, Ronald Dworkin, perguntava, em casos de extrapolação nas decisões judiciais (ativismo), acerca de quanto estamos dispostos a pagar para que todos tenham direitos (e eu acrescento: inclusive nossos adversários ou inimigos). A minha pergunta, aqui, é a mesma que fiz no caso do juiz que resolveu, por sua conta e risco, que um pai de gêmeos podia usufruir, por conta da Viúva, 180 dias de licença paternidade. Eu indagava: quanto estamos dispostos a pagar? E agora pergunto, no caso Palocci: quanto queremos investir? Todos os nossos recursos democráticos? Vamos bancar que tipo de jogo? O jogo da Constituição ou o jogo do clamor das ruas? Ou da mídia?

Advirto a todos que, na famosíssima metáfora de Ulysses, este só se salvou das sereias porque ordenou que os marujos o amarrassem ao mastro e não obedecessem a nenhuma outra ordem em contrário. Sobreviveu. Será que sobreviveremos se continuarmos a tomar decisões ad hoc? Como bem disse o ministro Eros Grau (QO no HC 85.298-0-SP), por ocasião da tentativa do ministro Ayres Britto de levar um HC da turma ao Plenário, em situação parecida com esta do caso Palocci, comentando o argumento do “clamor público”: Para mim, o que importa é o clamor da Constituição. Isso em primeiro lugar”.

Só o clamor da Constituição salva. O das ruas é passageiro. Clamor das ruas não tem cláusula pétrea. É volátil. Os mesmos que hoje amaldiçoam ministros que concedem habeas corpus são os mesmos que ontem os incensavam, porque era contra seus inimigos. E, sabemos, incenso queima logo. Ficam as cinzas.

O caso Palocci instalou uma guerra midiática e jurídica. Na mídia e nas redes sociais, a questão jurídica passou a ser uma questão política. Não vou entrar nessa disputa. Fico com a parte jurídica. Como tenho feito. Assim, identificando o direito aplicável, tem-se uma questão incontroversa: quem julga HC é turma. Sim, turma do STF é juiz natural para julgar HC.

Portanto, para afastar a turma, teria de haver um fato novo, uma circunstância que fizesse o Plenário julgar qual tese — polêmica — prevaleceria, se a esgrimida pela 2ª ou da 1ª Turma (na sequência, explico isso). Por exemplo, a posição atual do STF (6x5 – HC 126.292 e ADCs 43 e 44) que poderia trazer um HC para o plenário seria a questão da prisão para condenado em segundo grau. Tratando-se de hipótese de HC em que ainda não há condenação em segundo grau, o próprio STF concede HC diária e normalmente. Aliás, assim foi o HC de José Dirceu. Não há condenação em segundo grau. Por isso, cada decisão depende do caso concreto. Por vezes, é a concretude do caso que define a concessão ou não. Só que o Plenário não serve para dirimir dúvidas de casos concretos.

O que quero mostrar é que a possibilidade de um habeas corpus ir ao Plenário não depende de ato discricionário do relator. Fosse assim e o relator escolheria o juízo. Só que isso transformaria o Relator em super-relator. Para resumir: o artigo 21 do RISTF, que trata dos poderes do Relator (XI – remeter habeas corpus ou recurso de habeas corpus ao julgamento do Plenário), não estabelece qualquer referência ao conteúdo do HC. Mas no artigo 22 existe a delimitação conteudística das hipóteses: relevante questão jurídica ou divergência de entendimento entre as turmas, ou entre estas e o plenário, ja existente ou a ser prevenida. Se é assim, a questão do “caso Palocci” é a seguinte: a divergência (real ou projetada) se dá com relação a qual questão juridicamente relevante? José Dirceu foi solto por questão de fato ou de direito? Quer dizer, foi solto porque se enunciou, abstratamente, “que ninguém pode ficar preso nas circunstâncias x e y” ou porque “no caso concreto não estão presentes os requisitos legais etc”? A resposta é que determinará o acerto ou o erro da afetação ao Plenário do caso Palocci.

Parece claro que, se não houver um padrão a ser seguido, isto é, um critério juridicamente consistente e predefinido, não pode o relator simplesmente escolher os casos que afetará ao plenário. Não é possível entender que a afetação depende de um ato discricionário.

Assim, a resposta adequada a Constituição vai na seguinte direção: a afetação ao Plenário pode ocorrer quando existir tese controvertida em discussão, até então não dirimida, ou se ocorrer que uma turma esteja julgando contra jurisprudência pacificada pelo Plenário (e veja-se, ainda, a importância do distinguishing agora adotado pelo novo CPC). Se não se diz a tese, não há motivo para a afetação ao Plenário. Mas não é só disso que quero tratar. Vejam a seguir.

Numa palavra: A Constituição como salvaguarda da política.
Quando no início deste artigo pergunto acerca do quanto queremos investir no direito no entremeio de uma crise política, faço-o para insistir em uma coisa na qual venho batendo há anos. Isto porque sigo uma linha de ortodoxia constitucional e legal. Uma lei só pode deixar de ser aplicada em seis hipóteses (ver aqui). Fora delas, o juiz-tribunal tem o dever de aplica-la. Não me importo de ser acusado de positivista. Quem diz isso não sabe o que é positivismo (para se ter uma ideia, no Dicionário que acabo de publicar, elenco dez tipos de positivismo, só para ver como isso é complexo).

De todo modo, os positivistas podem ajudar muito mais na preservação da democracia do que os sedizentes “pós-positivistas” brasileiros (na verdade, voluntaristas que “descobriram” que o juiz boca da lei morreu). Também não me ofendo quando me chamam de originalista. Discussão de lana-caprina. O que me importa mesmo é reafirmar que Direito não é moral. Que Direito não é política. Direito se abebera, é claro, destes elementos. Mas depois que está posto, pode sofrer interpretações a partir da aplicação a casos. O que o direito não pode é ser corrigido por argumentos políticos ou morais (“clamor das ruas” é argumento moral). Garantias e direitos constitucionais devem ser aplicados inclusive para os inimigos, se quisermos fazer uma afirmação retórica. Mas verdadeira. Alguém pode até dizer que, face ao estado de coisas em que estamos, já não se pode cumprir a Constituição e que essa só atrapalha. Bom, neste caso, vamos apostar na barbárie. Eu não quero apostar no caos.

Repetindo-me: Não posso nunca dizer, de antemão, que o réu é culpado. Em nenhum caso. Ou que o acusado deve ficar preso. Ou, de forma antecipada, que devemos negar um HC. Não tenho respostas antes das perguntas. O positivismo do século XIX é que queria ter todas as respostas antecipadas. E fracassou. De novo: Direito não pode ser aquilo que o intérprete diz que é. Aliás — e aqui vai o criptograma da dogmática processual — se digo isso, posso dispensar o processo. E assim estabeleço um paradoxo: se estou certo, ao mesmo tempo estou errado. Ou seja, se venço, perco. Por que? Simples. Porque se primeiro decido e depois fundamento, é porque o processo não importa. E se o processo não importa, estou confessando que a decisão depende só de minha opinião. E isso já não é direito.

Em síntese, nenhum réu pode depender do sorteio de relatores. E tampouco da disputa entre julgamento de uma turma e o Plenário. Aliás, cabe a pergunta: levar para o Plenário cabe também quando o HC é negado? Mais: com o saber antes se é caso de afetação? Por exemplo: o caso Bruno deveria ter sido julgado pelo Plenário? Não esqueçamos que Bruno está condenado em primeiro grau e não há condenação de segundo grau. Pois é. Querem algo mais polêmico do que dizer que a decisão do júri equivale a julgamento de segundo grau?[1] Isso não contraria o que o próprio STF decidira no HC 126.292? E quem negou o HC foi uma turma. E não o Plenário.

Para refletir, pois. E dizer em que queremos apostar: se no clamor das ruas ou no clamor da Constituição.

Do GGN

A parcialidade de Moro e a ruína do sistema penal

A parcialidade de Moro e a ruína de todo o sistema penal inscrito na Constituição

Se na interpretação da lei, o intérprete pudesse chamar de crime o que não é crime, de prova o que não é prova, de imparcialidade o que não é imparcialidade... ruiria todo o sistema penal inserido na Constituição.
  
Por outro lado, é certo que se pode interpretar a lei, de modo a arredar a inconstitucionalidade ou suprir eventual lacuna. Mas interpretar interpretando e, não, mudando-lhe o texto e, menos ainda, criando algo novo, que a lei não criou e a constituição não permite. (texto baseado na lógica do Ministro Luiz Galotti, em voto proferido no RE 71758/GB)*

A impossibilidade de restrição de garantias individuais conforme expresso no texto constitucional.

A proteção dada aos direitos e garantias individuais, pela CF/88, é tamanha que seu art. 60, impede que o Congresso Nacional, o Presidente da República ou as Assembleias dos Estados(cada uma delas pela maioria de seus membros)  possam, até mesmo deliberar acerca de eventual supressão, quanto mais efetivar a retirada de algum direito ou garantia individual.

Art. 60.  (omissis)§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: (omissis) IV - os direitos e garantias individuais.

Entretanto, sistematicamente, nos processos contra o ex-Presidente Luís Inácio Lula da Silva, estes direitos e garantias, normas fundamentais, passaram a ser solenemente transgredidas ou simplesmente ignoradas.

Segue, abaixo, alguns conhecidos exemplos de tais arbitrariedades.

A transgressão absoluta. Um crime não albergado em nenhum lugar do mundo.

Em nenhum lugar do mundo, se concebe que o governante maior seja espionado e tenha suas conversas divulgadas de acordo com a vontade do interceptador (no caso, um juiz de primeira instância).

O mundo amanheceu perplexo e, até mesmo o Ministro do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio Mello, demonstrou toda sua contrariedade:  Marco Aurélio Mello: Ele não é o único juiz do país e deve atuar como todo juiz. Agora, houve essa divulgação por terceiros de sigilo telefônico. Isso é crime, está na lei. Ele simplesmente deixou de lado a lei. Isso está escancarado e foi objeto, inclusive, de reportagem no exterior. Não se avança culturalmente, atropelando a ordem jurídica, principalmente a constitucional. O avanço pressupõe a observância irrestrita do que está escrito na lei de regência da matéria. Dizer que interessa ao público em geral conhecer o teor de gravações sigilosas não se sustenta. O público também está submetido à legislação. (http://www.sul21.com.br/jornal/moro-simplesmente-deixou-de-lado-a-lei-is)..

- CF/88, art. 5º, inciso XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

Por ocasião do julgamento de ação promovida pela Presidente Dilma Roussef em relação a interceptação e quebra do sigilo de suas comunicações, mormente enquanto maior mandatária do país, foi sintomática a decisão do TRF4, que analisou o tema sob a ótica do Estado de Exceção, como foi corajosa e brilhantemente exposto pelo desembargador Rogério Favreto:

O único voto contrário ao do relator partiu do desembargador Rogério Favreto que considerou inadequada a invocação da teoria do estado de exceção, sustentada por Eros Roberto Grau em alguns votos no Supremo Tribunal Federal e reivindicada pelo relator para a adoção de “soluções inéditas”. “O Poder Judiciário deve deferência aos dispositivos legais e constitucionais, sobretudo naquilo em que consagram direitos e garantias fundamentais. Sua não observância em domínio tão delicado como o Direito Penal, evocando a teoria do estado de exceção, pode ser temerária se feita por magistrado sem os mesmos compromissos democráticos do eminente relator”, assinala Favreto.

O desembargador sustenta que Sérgio Moro transgrediu a Lei 9.296/1996 ao determinar o levantamento do sigilo de conversas captadas em interceptações telefônicas. “A lei não autoriza ao contrário, veda expressamente ­ a divulgação do teor de diálogos telefônicos interceptados. Ante o regramento explícito, não cabe evocar o interesse público ou a prevenção de obstrução à justiça como fundamentos para publicizar conversas captadas”, diz Favreto. Além disso, acrescenta, o juiz Moro descumpriu normativa do Conselho Nacional de Justiça, expressa na Resolução n° 59, artigo 17: “Não será permitido ao magistrado e ao servidor fornecer quaisquer informações, direta ou indiretamente, a terceiros ou a órgão de comunicação social, de elementos contidos em processos ou inquéritos sigilosos”.( https://rsurgente.wordpress.com/2016/09/26/desembargador-critica-adocao-de-estado-de-excecao-pelo-judiciario/)

- CF/88, art. 5º, inciso XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

Em vários campos, emergem evidentes inconstitucionalidades, como a referente a “prisão” sem fundamento legal ou constitucional, denominada eufemisticamente condução coercitiva. Nesse sentido temos a lição do eminente jurista Lênio Streck  (professor de direito constitucional e pós-doutor em Direito, Procurador de Justiça aposentado).

Vimos um espetáculo lamentável na sexta-feira, 4 de março. Este dia ficará marcado como “o dia em que um ex-presidente da República foi ilegal e inconstitucionalmente preso por algumas horas”, sendo o ato apelidado de “condução coercitiva”. Sem trocadilho, tucanaram a prisão cautelar.

Nem preciso dizer o que diz a Constituição acerca da liberdade e sobre o direito de somente se fazer alguma coisa em virtude de lei, afora o direito de ir e vir. Todo o artigo 5º da CF pode ser aplicado aqui.

Mas, em um país em que já não se cumpre a própria Constituição, o que é mais uma rasgadinha no Código de Processo Penal, pois não?  Há dois dispositivos aplicáveis: o artigo 218 (caso de testemunha) e 260 (caso de acusado — Lula é acusado? Lula é indiciado? Lula é testemunha?) do Código de Processo Penal diz que

Art. 218 - A testemunha regularmente intimada que não comparecer ao ato para o qual foi intimada, sem motivo justificado, poderá ser conduzida coercitivamente.

Art. 260 - “Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença”. Parágrafo único: “o mandado conterá, além da ordem de condução, os requisitos mencionados no artigo 352, no que lhes for aplicável”.

Ora, até os minerais sabem que, em termos de garantias, a interpretação é restritiva. Não vale fazer interpretação analógica ou extensiva ou dar o drible hermenêutico da vaca.  A lei exige intimação prévia. Nos dois casos.  (Lênio Streck - http://www.conjur.com.br/2016-mar-04/streck-conducao-coercitiva-lula-foi...)

- CF/88, art. 5º, inciso LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Até mesmo em questões básicas e que seriam até corriqueiras, há evidente e indisfarçável cerceamento de defesa, dois deles chamaram a atenção nestes últimos dias, por um motivo singelo, no processo penal, principalmente, não se concede a realização de atos tendentes a concretizar a defesa (que, no caso, foram reconhecidos como pertinentes pelo referido juiz), sem que se deem os meios para realiza-los, pois o contrário seria o mesmo que negá-los.

Pois bem, o primeiro refere-se a imposição direcionada a Lula, para que este fosse obrigado a presenciar o depoimento de todas as testemunhas arroladas por sua defesa (num total de 86), o que o obrigaria a praticamente deixar de fazer toda e qualquer atividade para se deslocar para Curitiba e assistir as audiências da oitiva. Neste caso, interposto recurso pela defesa, por ser algo tão aberrante, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Juiz Nivaldo Brunoni, sem outra saída, deferiu o pedido para que o ex-Presidente não necessitasse comparecer.

Em que pese não ser objeto de insurgência na presente impetração, deve-se anotar, a título de contextualização, que no sistema processual vigente o juiz é o destinatário da prova e pode recusar a realização daquelas que se mostrarem irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme previsão do art. 400, §1º, do Código de Processo Penal.

De fato, a ampla defesa não pode ser confundida com a possibilidade de realização de todo e qualquer ato processual que pretenda, mesmo que sem qualquer utilidade prática. Ampla defesa não é o que a defesa quer, mas o que pode fazer à luz da concretização de todos os princípios constitucionais no processo penal. Portanto, não está em jogo apenas a ampla defesa, mas também o devido processo legal (que é devido pra ambas as partes), em que um dos princípios reguladores também é a celeridade processual. (PACELLI, Eugênio e FISCHER, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência, 5ª ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 860).

Cabendo ao julgador o indeferimento de provas que, a seu juízo, são desnecessárias para a formação de seu convencimento, não haveria óbice à limitação do número de testemunhas. Alternativamente, é facultado ao juiz condutor da causa, diante das circunstâncias do caso, ampliar o rol de testemunhas.

2. Assim colocadas tais premissas, não parece razoável exigir-se a presença do réu em todas as audiências de oitiva das testemunhas arroladas pela própria defesa, sendo assegurada a sua representação exclusivamente pelos advogados constituídos. Sobre o tema, já se manifestou este Tribunal em julgado da E. 7ª Turma, assim ementado:

Omissis... (TRF4, 'HABEAS CORPUS' Nº 2008.04.00.020693-2, 7ª TURMA, Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, POR UNANIMIDADE, D.E. 30/07/2008, PUBLICAÇÃO EM 31/07/2008).

O acompanhamento pessoal do réu à audiência das testemunhas é mera faculdade legal a ele conferida para o exercício da auto-defesa, podendo relegá-la em prol da defesa técnica constituída, sobretudo quando não residir no local da sede do juízo onde tramita o processo.

Nesse aspecto, o caso ora tratado não guarda semelhança com a necessidade de comparecimento pessoal do réu para o seu interrogatório pessoal, cuja ausência injustificada poderia, inclusive, acarretar-lhe a decretação de revelia. Desse modo, em se tratando de réu devida e notoriamente representado, mostra-se desnecessária a sua presença pessoal nas audiências de depoimento das testemunhas por ele arroladas.

3. Assim, tendo em conta o princípio da intervenção mínima necessária no exame das medidas cautelares, tenho que não há prejuízo ao prosseguimento da instrução processual, deferindo-se a liminar exclusivamente com relação ao pedido subsidiário para dispensar o paciente do comparecimento pessoal às audiências de oitiva das testemunhas defesa.
  
O outro caso, ainda pendente de apreciação, consiste no indeferimento de prazo mínimo, razoável e proporcional, para que a defesa tenha acesso a um volume considerável de documentos, com os quais pretende provar a inocência de seu cliente.

O pedido, apesar de manifesta contrariedade, acabou por ser deferido, sob a justificativa que poderia ensejar pedido de nulidade por cerceamento de defesa. Não obstante tal constatação, agora, anexados os documentos aos autos, e constituindo-se estes em um enorme emaranhado de documentos, acontece o imponderável, não é concedido um tempo razoável para aferição do conjunto probatório. Neste sentido a Nota da Defesa de Lula:

Documentos da Petrobras que a defesa do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva pede desde 10/10/2016, quando foi apresentada sua primeira manifestação na Ação Penal nº 5046512-94.2016.4.04.7000/PR, foram levados - em parte -ao processo  somente nos dias 28/04/2017 e 02/05/2017, por meio digital. A mídia apresentada perfaz 5,42 gigabytes e foi levada aos autos sem índice e de forma desorganizada. Há cerca de 5 mil documentos (técnicos, negociais e jurídicos) e são estimadas cerca de 100 mil páginas.

É materialmente impossível a defesa analisar toda essa documentação até o proximo dia 10, quando haverá o interrogatório do ex-Presidente e será aberto o prazo para requerimento de novas provas (CPP, art. 402). Sequer a impressão foi concluída a despeito da contratação de uma gráfica para essa finalidade. Mas o juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba negou prazo adicional por nós requerido e também negou a entrega do restante da documentação não apresentada, contrariando sua própria decisão anterior e o compromisso assumido pela Petrobras em audiência de disponibilizar tudo o que havia sido solicitado.

A negativa do juiz causa inequivoco prejuizo à defesa de Lula, pois a acusação faz referência a 3 contratos firmados entre a Petrobras e a OAS e ao processo de contratação que o antecedeu, mas somente algumas peças foram anexadas à denúncia após terem sido selecionadas pelo Ministério Público Federal.

- CF/88, art. 5º, inciso LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

- CF/88, art. 93, inciso IX.  todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Por fim, nesta breve síntese, em relação às últimas medidas, tendentes a impedir que haja atos a favor do acusado Luis Inácio Lula da Silva, vemos a negativa ao direito de manifestação por parte do Judiciário.

Ora, o direito de manifestação encontra sua essência no fundamento democrático da liberdade, do direito de ir e vir e de defender suas opções, sem grades ou repressão, apenas o desejo/direito de ter  voz e de ser ouvido/ouvida, é sem dúvida o mais delirante exercício da democracia, e, na ausência dele (ou sua proibição) resta apenas o totalitarismo e a barbárie das ditaduras.

O direito de defesa...  A quem cabe acusar, a quem cabe defender... a quem cabe julgar

A supressão de garantias, tais como estão sendo feito pela República de Curitiba – que age como um só bloco monolítico – Ministério Público Federal, Juiz Sérgio Moro e Polícia Federal, não cabe no nosso ordenamento jurídico que define claramente no texto Constitucional que dispõe que o Ministério Público é o titular da Ação Penal Pública, apenas a ele, cabe neste caso, precipuamente a tarefa de denunciar, ao Juiz, no caso, Sergio Moro, destinatário das provas e denúncia da acusação, bem como das alegações contrárias e contraprovas da defesa, cabe analisar e julgar em conformidade com o ordenamento legal e constitucional se a acusação é procedente.

Entretanto, no caso, o Juiz age com nítido propósito acusatório, sendo tal conduta de tal forma explícita ,que mesmo a grande mídia esquece que ele deveria agir como Juiz e não como parte, e o coloca como contendor frente ao acusado (Lula), se constituindo tal atitude,  que no direito se chama fato notório (que dispensa comprovação), em fundamento legal para seu afastamento do processo.

Tal conduta deveria inevitavelmente levar  a seu impedimento para julgar a demanda, uma vez que, ao agir como parceiro do Ministério Público, desveste-se do hábito de julgador e perde a isenção e imparcialidade necessárias para exerceu suas atribuições.

Da Constituição Federativa da República do Brasil – preambulo.

Ante tais fatos, acima brevemente relatados, vemos, não sem uma tristeza profunda, que todo o humanismo, solidariedade e generosidades insertos na Constituição Brasileira, estão sendo atacados em sua essência, e, se nada fizermos para confrontarmos todas estas forças desumanas e bárbaras, nada restará do que um dia foi chamado Brasil, nem mesmo o riso que se pretendia ouvir e ver estampado no rosto de nossas crianças.

Constituição Federal da República Federativa do Brasil

PREÂMBULO
 Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

*Texto tradicional sobre direito tributário, que contém uma passagem excepcional e que serve como uma luva para as interpretações e subversões da norma legal pelo juiz Sérgio Moro.

Trecho do Voto do Ministro do STF, Luiz Galotti, proferido no RE 71.758/GB, há 45 (quarenta e cinco) anos, mais precisamente em 14 de junho de 1972, no qual, em síntese, ele formula uma proposição que, mutatis mutandi  (mudando o que deve ser mudado) contrapõe toda a aplicação do direito na forma que o Moro esta usando:

“É certo que podem interpretar a lei, de modo a arredar a inconstitucionalidade. Mas interpretar interpretando e, não, mudando-lhe o texto e, menos ainda, criando um imposto novo, que a lei não criou.

Como sustentei muitas vezes ainda no Rio, se a lei pudesse chamar de compra o que não é compra, de importação ou que não é importação, de exportação ou que não é exportação, de renda o que não é renda, ruiria todo o sistema tributário inserido na Constituição.”

Do GGN

Testa de ferro da Globo dá bronca no pretor de Curitiba

Merval dá bronca em Moro e diz que ele abre caminho para derrotas judiciais

O colunista Merval Pereira "deu uma bronca" no juiz federal Sérgio Moro nesta terça-feira; segundo Merval, Moro "vem tendo atitudes que abrem caminho para eventual derrota em recursos judiciais"; "ao utilizar o Facebook para um chamamento aos 'apoiadores da Operação Lava-Jato' para que não façam manifestações em Curitiba amanhã, dia em que Lula será interrogado, Moro deu margem a que os advogados do ex-presidente o acusassem de ter um lado no processo que julgará", escreve.

Em sua coluna nesta terça-feira, Merval Pereira "Deu uma bronca" no juiz federal Sérgio Moro, responsável pela Lava Jato em primeira instância, por suas recentes atitudes. Para Merval, as ações de Moro "abrem caminho para eventual derrota em recurso judiciais", escreve.

Confira abaixo alguns trechos do texto, publicado em O Globo:
"Ao utilizar o Facebook para um chamamento aos 'apoiadores da Operação Lava-Jato' para que não façam manifestações em Curitiba amanhã, dia em que Lula será interrogado, Moro deu margem a que os advogados do ex-presidente o acusassem de ter um lado no processo que julgará.

Com relação à negativa da gravação da audiência por parte da defesa, Moro se utiliza do artigo 251 do Código de Processo Penal, que diz que 'ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública'.

Em seu despacho ele alega que 'não se ignora que o acusado [Lula] e sua defesa pretendem transformar um ato normal do processo penal, o interrogatório, oportunidade que o acusado tem para se defender, em um evento político-partidário, tendo, por exemplo, convocado militantes partidários para manifestações de apoio ao ex-presidente na referida data e nessa cidade, como se algo além do interrogatório fosse acontecer'.

No entanto existe, de fato, um debate sobre a possibilidade de gravação própria das audiências, e não há um entendimento pacificado sobre o tema. Houve ações no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) contra uma decisão de 2015 do Tribunal de Justiça de São Paulo que dizia que, 'não obstante ausência de previsão legal acerca da gravação da audiência pelas partes, compete ao juiz do feito, no âmbito jurisdicional, autorizar ou vedar a referida gravação'.


Não chegou a haver uma decisão do CNJ, pois o TJ-SP mudou a regra logo depois, com a publicação do novo Código de Processo Civil. A partir de então, a Corte paulista definiu que a gravação deve ser 'comunicada ao magistrado previamente ao início da gravação'.

(...)
Como está convencido de que a intenção da defesa de Lula é politizar o interrogatório, e não utilizar o vídeo próprio 'com finalidades privadas ou com propósitos compatíveis com os admitidos pelo processo, por exemplo permitir o registro fidedigno do ocorrido para finalidades processuais', Moro proibiu a filmagem, mas ampliou sua abrangência cênica.

 No entanto sua alegação de que o Código de Processo Penal não trata da gravação das audiências, como faz o Código de Processo Civil, é equivocada, pois o CPP prevê que 'a lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica (...)'. Resta saber qual será a interpretação do TRF-4. O mais provável é que o tribunal permita a gravação mas proíba sua utilização para fins políticos."

Do 247 

Presos da lava jato são reféns em tortura midiática, Gilmar

Lava Jato quer apoio da opinião pública mantendo presos como “reféns”, diz Gilmar

Na mira da cúpula da Lava Jato por ter votado contrariamente à manutenção das alongadas prisões preventivas que se tornaram corriqueiras na operação, o ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes ressaltou a importância da força-tarefa, mas não poupou críticas ao que considera arbitrariedades.

Em entrevista à colunista Mônica Bergamo, na Folha de S.Paulo, Gilmar afirmou que, para ter apoio da opinião pública, a Lava Jato faz de seus presos “reféns”.

“Como tem sido divulgado [por integrantes da Lava Jato], o sucesso da operação dependeria de um grande apoio da opinião pública. Tanto é assim que a toda hora seus agentes estão na mídia, especialmente nas redes sociais, pedindo apoio ao povo e coisas do tipo.

É uma tentativa de manter um apoio permanente [à Lava Jato]. E isso obviamente é reforçado com a existência, vamos chamar assim, entre aspas, de reféns.

[Os reféns seriam] os presos. Para que [os agentes] possam dizer: ‘Olha, as medidas que tomamos estão sendo efetivas’. Não teria charme nenhum, nesse contexto, esperar pela condenação em segundo grau para o sujeito cumprir a pena.

Tudo isso faz parte também de um jogo retórico midiático”, afirmou. Fachin.

Na entrevista, Gilmar criticou ainda o relator da Lava Jato no Supremo, Edson Fachin, que, diante das sucessivas derrotas na 2ª Turma, encaminhou o julgamento do pedido de habeas corpus de Antonio Palocci para o plenário da casa.

“Se eu fosse fazer um reparo, é de forma: a questão teria que ser conversada na turma. E evidentemente isso não pode virar uma prática, de toda vez que [um ministro] entender que possa ficar em desvantagem na turma, leve o tema ao plenário.

Se esse debate continuar, daqui a pouco vai ter gente dizendo em que turma quer ser julgado. Assim como se diz ‘ah, a 2ª Turma é liberal’, alguém poderá dizer ‘a 1ª Turma é uma câmara de gás’, disse.

Gilmar Mendes disse que entende as polêmicas em que está envolvido e que não se abala por elas.

“A tentativa de jogar a opinião pública contra juízes parece legítima no jogo democrático. Mas ela não é legítima quando é feita por agentes públicos. O que se quer no final? Cometer toda a sorte de abusos e não sofrer reparos.

Há uma frase de Rui Barbosa que ilustra tudo isso: o bom ladrão salvou-se mas não há salvação para o juiz covarde”, completou.

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