Depois de ter as rodilhas marcadas de lama, não havia grande
esperança de que a Justiça iria, outra vez, por-se de joelhos e inventar outras
chicanas que impeçam que Lula, como é da lei, responda em liberdade, em grau de
recurso, às armações que lhe preparou o hoje ministro da Justiça do entrante
governo, Sérgio Moro.
Dias Tofolli, é verdade, é daqueles que fazem a corte suprema
vergar-se mansamente, sem que sequer se precise ouvir o estalar do chicote,
como os domadores fazem aos leões.
Mas, ao contrário do que aconteceu quando a liminar do
desembargador Rogério Favretto foi atropelada e anulada à força – e só depois
no Direito, mesmo na sua versão torta ali reinante – agora a situação é mais
difícil. Mas para os covardes nada impede de sê-lo.
Não houve decisão de outro ministro sendo contrariada, o que
poderia ajudar a simular um “conflito de competência”.
Como não se trata de decisão expressamente voltada para o
ex-presidente Lula, foi preciso, para anulá-la, usar-se de fraca argumentação
do “perigo” que isso causará, porque a decisão tomada pelo ministro Marco
Aurélio não manda soltar indiscriminadamente, mas “ante exame de apelação”, no
qual o juiz de execução deve, para manter recolhido o preso, expor quais as
razões de fazê-lo como prisão preventiva, por ameaça à ordem ou garantia do
processo penal.
Assim, anulanso “por cima” a decisão de Marco Aurélio Mello,
Tofolli assumi, expressamente, aquilo que informalmente todos já sabem: há uma
“justiça especial” para tratar Lula, que inscreve como sua regra máxima a de que
o ex-presidente não pode ser solto.
A alternativa mais simples seria fazer a juíza designada como
executora da pena, Carolina Lebbos, ou o TRF-4, ambos notoriamente pertencentes
ao “Direito Penal de Curitiba” encontrarem uma forma de dizerem que Lula, a
esta altura, representa uma ameaça ao Estado, à vida social ou ao funcionamento
dos tribunais.
E foi rápido porque, como se disse, a defesa de Lula já havia
protocolado o pedido de soltura porque, como se disse, “seu encarceramento não
está fundamentado em nenhuma das hipóteses previstas no art. 312 do Código de
Processo Penal [que trata da prisão preventiva], torna-se imperioso [portanto]
dar-se-ía de imediato cumprimento à decisão emanada da Suprema Corte”.
Talvez nisso, sim, haja certa verdade. Juiz algum, mesmo do
Supremo, tem o direito de tratá-lo com a lei comum.
PS. Perdão, outra vez, pela ausência. Não é simples escrever
dentro de um hospital, do qual conto sair amanhã ou depois, para “aguardar em
liberdade” o resultado de exames , para definir a continuidade do tratamento.
Mas, assim que colocado em “prisão domiciliar”, ao menos, retomo, na extensão
possível, o ritmo do blog.
Tijolaço
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