quarta-feira, 13 de maio de 2020

JAIR BOLSONARO COMETEU CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. POR AFRÂNIO SILVA JARDIM

O PRESIDENTE TERIA PRATICADO UM CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA (falsidade documental, artigo 299 do Cod.Penal)
CONFORME TEXTO QUE PUBLIQUEI NA MINHA COLUNA DO SITE EMPÓRIO DO DIREITO, ENTENDO QUE O PRESIDENTE PRATICOU CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA AO FAZER CONSTAR EM DOCUMENTO UM NOME NÃO VERDADEIRO.
Isto explica o motivo pelo qual ele se negava a exibir os resultados dos exames.
Agora, cabe ao Ministro Ricardo Lewandowski aplicar a regra do artigo 40 do Cod.Proc.Penal que dispõe:
“Art. 40. Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia”.
A toda evidência, isto não impede o Ministério Público de agir independentemente de qualquer provocação – princípio da obrigatoriedade da ação penal pública – nem impede a aplicação da regra do art.27 do mesmo diploma legal, transcrito no texto abaixo (notícia de crime de qualquer do povo).
Vejam o texto abaixo e a matéria jornalistica cujo link forneço ao final.
“MAIS UM CRIME DE UM PRESIDENTE TOSCO, DESPREPARADO E AUTORITÁRIO.
O ATUAL PRESIDENTE DA REPÚBLICA CONFESSA A PRÁTICA DE UM CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA.
Agora, não tem como deixar de ser processado. O Ministério Público não tem como se omitir diante de fato tão grave
Na verdade, o presidente da república CONFESSA claramente que praticou um CRIME DE FALSIDADE DOCUMENTAL, previsto no artigo 299 do Código Penal, com o “nomen iuris” de FALSIDADE IDEOLÓGICA.
Ele confessa que declarou um nome falso nos documentos em que teria solicitado a realização de teste para constatação ou não de contaminação por Covid-19.
Isto está noticiado amplamente pelos melhores “sites” e vários meios das redes sociais (internet). Vejam a matéria constante do link mencionado ao final deste texto.
Vejam como tal comportamento encontra tipicidade na citada norma penal incriminadora:
CP – Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940:
“Artigo 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:”
“Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular. (Vide Lei nº 7.209, de 1984).
“Parágrafo único – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte”.
Evidentemente o nome correto da pessoa testada é “fato juridicamente relevante”, mormente tratando de um presidente de república. Tanto é relevante que há decisão judicial determinando que ele apresente tais documentos em juízo.
Desta forma, mais um delito é praticado (confessado) pelo autoritário e desequilibrado presidente da república, cabendo ao Procurador Geral da República oferecer, contra ele, acusação formal (denúncia) ao Supremo Tribunal Federal.
Em princípio, no inquérito policial, autorizado pelo S.T.F., bastaria requisitar o documento com o nome falso, requisitar o áudio da rádio gaúcha, ouvir os médicos e os funcionários do governo federal que participaram da burocracia necessária à remessa do material para o exame. De início, poderia ser ouvido o presidente, já como indiciado.
Por outro lado, qualquer pessoa do povo pode provocar o PGR – embora não necessário – fornecendo “notícia de crime”, nos termos do artigo 27 do Código de Processo Penal, que dispõe:
“Artigo. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção”.
Julgo que esta minha “notitia criminis”, que ora torno pública, será suficiente, até porque é dever do Ministério Público agir independentemente de provocação.
Confiram a publicação no referido site: 
Afranio Silva Jardim, mestre e livre-docente em Direito Processual Penal pela Uerj.

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