O
PRESIDENTE TERIA PRATICADO UM CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA (falsidade
documental, artigo 299 do Cod.Penal)
CONFORME
TEXTO QUE PUBLIQUEI NA MINHA COLUNA DO SITE EMPÓRIO DO DIREITO, ENTENDO QUE O
PRESIDENTE PRATICOU CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA AO FAZER CONSTAR EM DOCUMENTO
UM NOME NÃO VERDADEIRO.
Isto
explica o motivo pelo qual ele se negava a exibir os resultados dos exames.
Agora,
cabe ao Ministro Ricardo Lewandowski aplicar a regra do artigo 40 do
Cod.Proc.Penal que dispõe:
“Art.
40. Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem
a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as
cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia”.
A
toda evidência, isto não impede o Ministério Público de agir independentemente
de qualquer provocação – princípio da obrigatoriedade da ação penal pública –
nem impede a aplicação da regra do art.27 do mesmo diploma legal, transcrito no
texto abaixo (notícia de crime de qualquer do povo).
Vejam
o texto abaixo e a matéria jornalistica cujo link forneço ao final.
“MAIS
UM CRIME DE UM PRESIDENTE TOSCO, DESPREPARADO E AUTORITÁRIO.
O
ATUAL PRESIDENTE DA REPÚBLICA CONFESSA A PRÁTICA DE UM CRIME DE AÇÃO PENAL
PÚBLICA.
Agora,
não tem como deixar de ser processado. O Ministério Público não tem como se
omitir diante de fato tão grave
Na
verdade, o presidente da república CONFESSA claramente que praticou um CRIME DE
FALSIDADE DOCUMENTAL, previsto no artigo 299 do Código Penal, com o “nomen
iuris” de FALSIDADE IDEOLÓGICA.
Ele
confessa que declarou um nome falso nos documentos em que teria solicitado a
realização de teste para constatação ou não de contaminação por Covid-19.
Isto
está noticiado amplamente pelos melhores “sites” e vários meios das redes
sociais (internet). Vejam a matéria constante do link mencionado ao final deste
texto.
Vejam
como tal comportamento encontra tipicidade na citada norma penal incriminadora:
CP
– Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940:
“Artigo
299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia
constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que
devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar
a verdade sobre fato juridicamente relevante:”
“Pena
– reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão
de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o
documento é particular. (Vide Lei nº 7.209, de 1984).
“Parágrafo
único – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do
cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil,
aumenta-se a pena de sexta parte”.
Evidentemente
o nome correto da pessoa testada é “fato juridicamente relevante”, mormente
tratando de um presidente de república. Tanto é relevante que há decisão
judicial determinando que ele apresente tais documentos em juízo.
Desta
forma, mais um delito é praticado (confessado) pelo autoritário e
desequilibrado presidente da república, cabendo ao Procurador Geral da
República oferecer, contra ele, acusação formal (denúncia) ao Supremo Tribunal
Federal.
Em
princípio, no inquérito policial, autorizado pelo S.T.F., bastaria requisitar o
documento com o nome falso, requisitar o áudio da rádio gaúcha, ouvir os
médicos e os funcionários do governo federal que participaram da burocracia
necessária à remessa do material para o exame. De início, poderia ser ouvido o
presidente, já como indiciado.
Por
outro lado, qualquer pessoa do povo pode provocar o PGR – embora não necessário
– fornecendo “notícia de crime”, nos termos do artigo 27 do Código de Processo
Penal, que dispõe:
“Artigo.
27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público,
nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações
sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de
convicção”.
Julgo
que esta minha “notitia criminis”, que ora torno pública, será suficiente, até
porque é dever do Ministério Público agir independentemente de provocação.
Confiram a publicação no referido site:
Afranio
Silva Jardim, mestre e livre-docente em Direito Processual Penal pela Uerj.
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