A
crer no que diz o delegado da Polícia William Tito Schuman Marinho, que relatou
o caso da tentativa de falcatrua na compra das vacinas indianas Covaxin para
concluir que, como “não tinha o dever de ofício” de mandar apurá-las, não cometeu crime de prevaricação.
O
delegado esperava que a Constituição definisse que expressamente era seu dever
de ofício “mandar apurar denúncias de malversações de dinheiro público”.
Está
lá, fácil de entender, no Artigo 37, onde se diz que a administração pública
“obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade (…)”. Não
bastasse, no art. 85, inciso V, define como crime descuidar da “probidade na
administração”. Se deixar que ela seja violada é crime, zelar por ela é dever,
não algo opcional.
O
delegado preferiu achar que mandar apurar a irregularidade na compra das
vacinas não era “dever de ofício e, assim, que não se enquadra no crime de
prevaricação. Mas o que acha do delegado do art. 143, que rege a administração
pública: “art.143 – A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço
público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou
processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa”.
O
presidente é autoridade? Teve ciência de irregularidade? Promoveu sua apuração?
E de forma imediata?
Não?
E daí?
Se
a Justiça e o Ministério Público acatarem esta manifestação do delegado, nenhum
chefe em qualquer nível de governo, se souber de alguma maracutaia, poderá
dizer que apurar denúncias de corrupção “não está em suas atribuições”.
É
difícil que isto prevaleça, mesmo com a mansidão da Procuradoria Geral da
República.
Até
porque é é algo que não terá progresso concreto, a não ser depois que Bolsonaro
perca o escudo de proteção que o cargo lhe dá.
Tijolaço.
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