A
Procuradoria Geral da República, noticia o UOL, arquivou o trecho do acordo de delação
premiada do doleiro Dario Messer em que ele fala dos pagamentos que mandaria
fazer em favor do procurador Januário Paludo, integrante e “mentor” – o grupo
dos procuradores no Whatsapp chamava-se “Filhos de Januário” – da Força Tarefa
da Lava Jato.
Ok,
ninguém quer massacrar um procurador com base numa simples acusação e acusação
de um reconhecido criminoso e, portanto, nada alérgico à mentira e à burla da
lei, embora o próprio Paludo seja um sujeito capaz, como revelou o The
Intercept, de fazer afirmações levianas e abjetas sobre a morte de Marisa
Letícia, por seu ódio visceral a Lula.
Mas
a pergunta é óbvia: se Messer mente nesta acusação, porque não mentiria em
outras?
Quando
um acusado passa à condição de delator, sua unção no processo passa a ser,
essencialmente, a de testemunha dos fatos e cria-se assim a obrigação de não
mentir, algo ao qual o simples acusado não está obrigado. Para a testemunha
vale o “jura dizer a verdade, somente a verdade, nada mais que a verdade” que
conhecemos dos filmes.
Não
faz nenhum sentido ser aceito e homologado um acordo de delação premiada onde o
delator, em tese, diz a verdade algumas vezes e em outras, mente.
Porque,
obviamente, isso dá um poder abusivo e arbitrário a quem, teoricamente,
investiga (ou não) o que é delatado de decidir contra quem e em quê,
seletivamente, a delação será usada.
Não
é a primeira nem a mais notória destas situações: antes dela, Delcídio do
Amaral e Antonio Palocci tiveram delações mambembes aceitas apenas porque elas
tinham o potencial de atingir Lula, mesmo que isso fosse feito com abuso de
autoridade e que, depois, elas viessem a provarem-se mentirosas.
A
única prova que o episódio revela é a que estamos cansados de conhecer: o
Ministério Público tornou-se uma corporação odiosa, ao permitir que para seus
“membros privilegiados”, como aconteceu anteontem com a “anistia prescricional”
dada a Deltan Dallagnol, a lei não seja para todos.
Do
Tijolaço
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