Celso
Três. Foto: Reprodução/YouTube
O
Supremo Tribunal Federal ainda não sabe quando retornará aos trabalhos
presenciais, justamente pelo temor de disseminação da Covid-19. A dúvida da
data de retorno torna também incertos os destinos de alguns julgamentos, dos
mais importantes deste ano. Um deles é o da suspeição de Sergio
Moro na condenação do ex-presidente Lula no caso do triplex do
Guarujá.
O Habeas
Corpus sobre a parcialidade do ex-juiz federal poderia ser julgado em sessão
virtual, mas o ministro Gilmar Mendes já disse que o julgamento ocorrerá em
sessão presencial, que não tem data para ocorrer.
Para
o procurador Celso Antônio Tres, 57, a parcialidade de Moro é
escandalosa. “Mais escandaloso apenas se o STF não a reconhecer”, disse o
gaúcho de Tapejara, “pai” da “lava jato”, que na década de 1990 atuava nas
investigações da CC5 do Banestado.
O HC
165.973 está com o ministro desde dezembro de 2018, depois que
votaram Luiz Edson Fachin e Carmem Lúcia. Eles foram contra a concessão do HC,
mas podem mudar o voto. Gilmar pediu vistas.
Em
junho de 2019, depois que estourou o escândalo da “vaza jato”, o ministro disse
que devolveria a ação para julgamento e sinalizou que votaria pela parcialidade
de Moro. Em seguida, devem votar Ricardo Lewandowski e Celso de Mello, todos
pela 2ª Turma do Supremo.
Porém,
em razão da decisão de Gilmar de só reiniciar o julgamento quando as sessões
presenciais voltarem, isso poderá ocorrer depois da aposentadoria de Celso de
Mello, com a presença de um ministro indicado pelo presidente Jair Bolsonaro e
aprovado pelo Senado. O decano completa 75 anos em novembro deste ano.
Sobre
o recente “enfrentamento” do consórcio de Curitiba contra as ordens
da Procuradoria-Geral da República, Tres lembrou que operações se
iniciaram no segundo governo de Fernando Henrique Cardoso (1999-2002),
quando a Polícia Federal ganhou mais musculatura.
“Desde
lá, são pautas permanentes. Geraram big data de informações. Sempre
foram partilhadas pacificamente. A “lava jato” inventou direito autoral de
operação. Acho que logo buscarão seus direitos no Ecad. Em suma, o parquet,
os dados, apurações, são meus. Que faria de indevido o PGR Aras com os dados?
Processaria inocentes? Pode, aí o temor, descobrir o limbo, submundo
descortinado pelo Intercept. Pessoas que foram investigadas indevidamente,
que nunca foram processadas. Que digam eles, objetivamente, no que Aras
impede que investiguem ou denunciem.”
Leia
abaixo os principais trechos da entrevista de Tres à ConJur, feita por
telefone e e-mail.
ConJur
— Sergio Moro atribuiu-se a prevenção da “lava jato” porque foi juiz
da delação de Alberto Youssef no caso Banestado. A autodenominada
“força-tarefa” inicia-se com a investigação da família do deputado José Janene
(1955-2010), e Moro vincula esse inquérito à sua vara, pois quem estaria lavando
o dinheiro da família seria o “primo” [Alberto Youssef]. E, segundo o
então consórcio recém-formado, descumprindo o acordo, cujo processo já havia
sido arquivado. Existe prevenção de caso encerrado?
Celso
Antônio Tres — Paraná não é sede da Petrobras, tampouco de qualquer de
suas unidades que teve desvios. Igualmente jamais foi o locus delicti da
corrupção, hegemonicamente urdida em Brasília, onde agentes políticos têm
domicílio funcional. Em 2016, a ConJur já atestava que no espectro de mil mandados judiciais
[busca domiciliar, prisão, condução coercitiva], ínfimos 3% foram cumpridos
naquele estado, provando que lá nada acontecera. O ex-procurador-Geral da
República Rodrigo Janot, em seu livro “Nada menos que tudo”, diz que o
procurador natural da “lava jato” seria Pedro Soares, não sabendo porque
declinou a Deltan Dallagnol.
Declinação
não pode ser por reles ato de vontade. Há de haver causa de impedimento ou
suspeição. Na realidade, a “lava jato” em Curitiba procedeu tal qual têm agido
os americanos com seu Foreign Corrupt Practices Act — FCPA,
consoante também explicada pela ConJur, em reportagem mês passado. Ou seja, foro universal,
processando quem bem entendem.
Basta
ver o introito das sentenças, exaustivo exercício de conexão a justificar
a competência. Um acordo de [Alberto] Youssef, a pedido do Ministério
Público do Paraná, foi anulado pela Justiça Estadual. Eis que ele voltara
delinquir. Tudo, porém, foi avalizado a reboque do tsunami pela derrubada
do governo Dilma, tendo ápice na divulgação por Moro da fala entre a
presidente e Lula, clandestinamente interceptada, sabido estopim
do impeachment, incendiando o país à decapitação da chefe do Executivo.
Aliás,
Moro, não por coincidência, também está no epicentro de espúria divulgação da
reunião ministerial de Bolsonaro por Celso de Mello [em 22 de abril último],
igualmente tendo por única função derrubar o governo, inútil à investigação,
trazendo brutais prejuízos ao país, algo que nunca seria feito em outra nação.
ConJur
— Qual a chance do Supremo declarar a suspeição de Moro na condenação
do ex-presidente Lula?
Tres — Rogo
vênia para indicar um artigo da Conjur, do juiz e professor Carlos
Alberto Garcete, abordando o código de ética dos juízes
norte-americanos. Igualmente abordado pela Conjur, escrito de Antonio
Vieira, professor em Salvador: “Como a justiça dos EUA tratou casos de
troca de mensagens entre juízes e promotores, durante julgamentos criminais”. A
imparcialidade não se deduz se da seara subjetiva, dolo ou não do julgador.
Tampouco é presumida. É ônus estético da autoridade, conduta objetiva,
ostensiva, pois é dela que emana a confiança da sociedade na Justiça.
Isso
vale, inclusive, para o Ministério Público. Parte sim, porém
necessariamente imparcial, pois na acusação deve estar movido, não por alvos,
consoante confessa dos chavões das operações, sim pelo
encalço, sempre balizado pelo devido processo legal, de esclarecer autoria
do fato criminoso. Diz o Conselho da Europa, órgão de 1949, reunindo os
ministros dos Estados, recomendação 19/2000, sobre atuação do Ministério Público: “O MP
deve ser objetivo e justo durante o o julgamento. Deve, em particular, zelar
para que o tribunal disponha de todos os elementos de fato e de direito
necessários a uma boa administração da justiça”. Portanto, o problema
central não é espetacularizar denúncia com PowerPoint. Veja que até
hoje, embrenhado e assumido como ator político, Sergio Moro exibe
desabrida catilinária contra Lula. Olvida que foi o juiz dele, agora apenas
expressando a repulsa que sempre cultivou pelo réu, causa confessa de
suspeição. A parcialidade de Moro é escandalosa. Mais escandaloso apenas se o
STF não a reconhecer.
ConJur
— Até quando pode durar a “lava jato” como o país a conheceu até 2018?
Tres —
Confessa o big boss da “lava jato”, Rodrigo Janot, no livro “Nada
Menos que Tudo” (página 41), que o Aras [procurador Vladimir] se
lembrou, então, de um diálogo que teve com com um procurador menos
incensado que Dallagnol, mas, certamente, o principal estrategista da
força-tarefa no Paraná. “Segundo ele, disse que a intenção da
força-tarefa era “horizontalizar para chegar logo lá na frente”, e não
“verticalizar” as investigações, e que, por isso, teríamos
dificuldade em fundamentar os pedidos de inquérito. O que seria “horizontalizar
para chegar logo lá na frente”? Não entendi direito o conceito. Creio que
meus colegas também não. Só depois de muito tempo, quando vi Sergio Moro
viajando ao Rio de Janeiro para aceitar o convite para ser o ministro
da Justiça do governo Jair Bolsonaro, é que me veio de novo à cabeça
aquela expressão”.
Então,
já cumprido o desiderato da “lava Jato”? Não. Eis que, uma vez mais capitaneado
por Moro, agora a bola da vez é o próprio Bolsonaro, a quem se
busca destronar, reprisando a práxis de usurpar a decisão do povo na
eleição.
Na
Itália, operação “mãos limpas” — que elegeu [Silvio] Berlusconi, homólogo de
Bolsonaro —, decantado standard da “lava jato”, condenou cerca de 3 mil
acusados. Quantos temos no Brasil? Em seis anos da “lava jato”, se você buscar
a média de denúncias criminais de procuradores pelo país que atuam na área
criminal, individualmente, eles fizeram — inobstante sem similar performance em
palestras, seminários, viagens, eventos, celebridades — mais denúncias que
a operação. Óbvio que, na média, sem a complexidade e importância da “lava
jato”. Porém, também óbvio que há um batalhão de procuradores, quando há apenas
dois juízes federais, titular e substituto. Pergunte a Deltan e cia. se
gostariam de integrar força-tarefa à repressão da momentosa e gigantesca fraude
no recebimento de auxílio emergencial? Não há interesse. Tal qual não há ibope.
ConJur
— O senhor foi o precursor do caso Banestado, embrião do que seria a “lava
jato” uma década depois. Porque a segunda obteve o principal objetivo traçado
pelo núcleo do consórcio, com a condenação em tempo recorde do
ex-presidente Lula, ao contrário do embrião, que teria morrido de
inanição em 2003?
Tres — Minha
atuação foi em Cascavel (PR). No contexto de efervescentes CPIs
dos Precatórios e do Sistema Financeiro, clara leniência do Banco Central
na controladoria das contas CC5 [Carta Circular nº 5 do Bacen-1969], destinada
a enviar dinheiro a domiciliados no exterior. Obtive na Justiça Federal quebra
de sigilo de todas as remessas do país, ocorridas entre janeiro de 1992 a
dezembro de 1998, cujo total — excluídos valores até US$ 150 mil
— pertencente a milhares de pessoas físicas e jurídicas, somou US$ 124
bilhões. De per si, envio nada tem de ilícito. Deveria ser apurado a
tributação ou não dos valores, bem assim sua origem, podendo ser produto de
crime. Assim, pedi à Justiça distribuição da apuração a todo o país, de acordo
com o domicílio fiscal dos remetentes. A Receita Federal foi eficaz, tendo
muitas autuações. O Ministério Público Federal, não. Tivemos poucas
investigações que prosperaram. Muitas figuras exponenciais da República,
pródigos no discurso em prol da moralidade pública, figuravam como remetentes
de milionárias somas. Portentosos grupos de comunicação tiveram valores de
expatriação revisados e rebaixados pelo Banco Central. Presumem-se todas elas
legítimas. Passados 20 anos, até assassinato hediondo estaria prescrito. O
Banestado era um dos tantos que atuavam nas CC5.
No
Paraná, também tivemos a Araucária, instituição sem ativos, expatriando valores
bilionários com sendo seus, claramente disfarçando titularidade de terceiros. A
força-tarefa CC5, criada pelo PGR Claudio Fonteles em 2003, já com Sergio Moro
atuando em Curitiba, com vários procuradores que depois criaram a “lava jato”.
Fizeram um bom trabalho, dentro dos limites de então.
Muitos
fatos eram anteriores à lei de lavagem de dinheiro. A grande defecção foi não
identificar os destinatários dos recursos no exterior, consoante êxito da “lava
jato”. Consta que no Banestado de Nova York, conta matriz (beacon hill), teriam
de titulares a elite pátria. O PT, assumindo em 2003, porém, nunca fez força
para levar a apuração adiante.
ConJur
— O senhor já disse que os lavajatistas cometeram “erros capitais” no
decorrer de toda a operação: atropelaram o devido processo legal,
flexibilizaram medidas, como conduções coercitivas e buscas e apreensões a rodo
“para assustar seus alvos” e, “nos contratos de delação premiada, não incluíram
nenhuma cláusula que evitasse o desemprego e a quebradeira em massa” de
empresas que negociavam com a Petrobras. Além disso, politizaram as operações,
“focando na destruição de alguns partidos”.
Tres — A
“lava jato” é a maior investigação da história. Depois dela, tudo será menor,
ibope depreciado. Procuradores celebrizaram sua atuação ad aeternun.
Volume e status da elite política e do capital que interage com o
Estado, valores desviados — parte recuperados — , repercussão no
centro do poder, definindo impeachment e eleição de presidentes, são
inigualáveis.
Todavia,
no seu épico transcurso, padeceu de três graves desvios: a) econômico; b)
político; c) devido processo legal. Sabido que a diferença entre
o remédio — repressão à corrupção — e o veneno
— destruição do bem público, empresas, empregos, democracia — pode
estar na dosagem (modus operandi da
investigação). Portanto, a questão não é investigar ou não, mas a maneira
de fazê-la. Não pode ser operação de Pirro [rei Pirro do Epiro, após
guerra contra os romanos na qual teve pesadas perdas (280 a.C.), respondeu a
quem o louvava pelo sucesso: “mais uma vitória dessa e estaremos completamente
arruinados”].
Precioso standard de modus
operandi, autêntica aula magna, foi o mensalão. Aparato investigatório
insignificante, PGR Antonio Fernando, breve temporis, sem danos
colaterais, produziu imputação na Suprema Corte.
Já
a operação carne fraca foi desastroso exemplo oposto. Apunhalou a
exportação da proteína brasileira, raro segmento que somos potência mundial,
dizimando milhares de empregos. Bastava investigar os ínfimos desvios sem
estardalhaço, em suma, sem operação. Aliás, para que operação? O
jornalista Alberto Dines dizia que o impeachment de Collor, quando
a imprensa foi protagonista de várias revelações, contaminou a mídia
brasileira, no sentido de conceituar jornalismo competente aquele que derruba
governo, ou seja, aquele que desfaz o que o povo fez quando elegeu a
autoridade. Esse vício contaminou o Ministério Público brasileiro. Atacar e
derrubar político virou láurea.
Soma-se a
isso à demofobia que permeia o estamento judiciário nacional.
Entendem que o povo é inepto, escolhe erroneamente seus representantes,
devendo, portanto, ser tutelado. Não é contra PT, PSDB, PMDB, PP. É contra
a política. Nisso, a distopia de Deltan quando projetou monumento à “lava
jato”, consoante revelou o “The Intercept Brasil”, simbolizando coluna da
política tombada pela da Justiça, a qual, depois da batalha, remanescia
triunfantemente ereta.
Veja trecho
da mensagem do PGR Janot dirigida a todos os membros do MPF quando ele encerrou
seu mandato: “O Brasil é nosso! Precisamos acreditar nessa ideia e
trabalhar incessantemente para retomar os rumos deste país, colocando-o a
serviço de todos os brasileiros, e não apenas da parcela de larápios
egoístas e escroques ousados que, infelizmente, ainda ocupam
vistosos cargos em nossa República”.
CNJ
e CNMP têm pesquisas a respeito do perfil dos agentes da Justiça. É uma elite
branca na nação recordista mundial da
desigualdade. Concursados nas disputas mais acirradas da nação,
capazes, na média muito bom nível de probidade e dedicação.
Mas elite branca, com honrosas exceções. Cada pessoa enxerga o
mundo das frestas de sua biografia.
Acusar
e julgar exige empatia, alteridade com o imputado e a vítima. Isso não está nos
livros. Está na vida. Bem diz Lula: “todos falam da fome; eu passei
fome; quem entende melhor de fome? Rodrigo Janot e Deltan Dallagnol
são elite branca. Não têm a menor ideia do quanto relevante ter emprego,
carteira assinada, mesmo que por indigno salário. Por isso, sequer cogitaram de
proceder delações, acordos tendo por prioridade máxima o seguimento da
atividade econômica, manutenção dos investimentos e empregos. Espoliando a
Petrobras, vítima da delinquência, foram colaboracionistas para que os
americanos crucificassem a estatal. Pior. Ainda inventaram fundação para
propagandear contra a corrupção. A ConJur já repercutiu vários
estudos de gabaritados economistas, todos atestado o colossal desastre
econômico provocado pela “lava jato”.
Os
valores recuperados são insignificantes em face dos
prejuízos. Exemplo aqui gaúcho, Porto de Rio Grande, dezenas de milhares
de empregos foram ceifados porque exportaram a construção das plataformas da
Petrobras à China. Igualmente, nada sabem de política, necessidade que o povo
busca, realidade de uma campanha eleitoral. Exemplo típico é que criaram o
inexistente delito de caixa 2 eleitoral. Os próprios, na proposta das dez
medidas contra corrupção, criminalizavam a prática, atestando sua
atipicidade.
Enfiaram
na falsidade (artigo 350 do Código Eleitoral). Lei quando sequer
existir prestação de contas. Sabido que falso existe apenas quando,
de per si, o ato tem valor jurídico. Exemplo, atestado de domicílio
eleitoral, valor em si relevante aos processo eleitoral. Levado ao cabo,
todas as prestações de contas têm falsidade. Simples, espontânea e
irrelevante entrega de santinho por simpatizante a eleitores é auxílio,
caixa 2 não declarado.
O
jurista argentino Sebastián Soler diz que tipo penal deve
apontar não apenas o que é crime, mas também o que não é delito.
Quando
toda conduta vira crime, é porque não há delito. Pior. Inventaram o caixa
2 e depois promoveram patética cruzada contra o STF porque ele disse o óbvio,
sabido desde sempre, qual seja, sendo a Justiça Eleitoral de natureza especial,
ela prevalece sobre a Justiça Comum.
ConJur
— Qual a avaliação do senhor sobre o projeto de centralização das
investigações anticorrupção na Procuradoria-Geral da República?
Tres
— Pior que unificada, as forças-tarefas sempre foram personalizadas. Regra
geral, amigos do procurador natural. Extremamente competentes, mas amigos.
Curiosa a hipocrisia do discurso republicano. Moro teve um chilique porque
Bolsonaro pretendia amigo da família na direção da Polícia Federal. Quem Moro
levou para o Ministério da Justiça? Encheu, lotou, incluindo cargos sem
qualquer afinidade, de delegados da Polícia Federal, seus amigos em Curitiba.
ConJur
— Existe razões para tanto barulho dos procuradores de Curitiba
diante da ação do comando em Brasília?
Tres
— Óbvio que não. Operações iniciaram nos segundo governo de FHC, quando a
Polícia Federal alçou estruturação. Desde lá, são pauta permanente.
Geraram big data de informações. Sempre foram partilhadas
pacificamente. A “lava jato” inventou direito autoral de operação. Acho que
logo buscarão seus direitos no Ecad. Em suma, o parquet, os dados,
apurações, são meus. Que faria de indevido o PGR Aras com os dados? Processaria
inocentes? Pode, aí o temor, descobrir o limbo, submundo descortinado
pelo Intercept, pessoas que foram investigadas indevidamente, pessoas
que nunca foram processadas e assim por diante. Que digam
eles, objetivamente, no que Aras impede que investiguem ou denunciem.
Augusto
Aras, amplamente aprovado no Senado por todas as forças políticas e que é uma
figura altamente respeitável, quer apenas uma coisa da força-tarefa da “lava
jato”: prestação de contas. Apenas isso. Conformidade e controle.
ConJur
— Há falta de humildade, autocrítica, que diaboliza membros do STF
que não atendem os anseios de integrantes da autodenominada
“força-tarefa”?
Tres
— A “lava jato” pretendeu fazer a lei (10 medidas contra a corrupção),
investigar, acusar, condenar — conluio com Moro revelado pelo Intercept —
e tutelar todas as instâncias do Judiciário. Alguém precisa avisar a operação
do anacronismo. Isso realmente podia, mas antes de Montesquieu, no absolutismo
do rei Luís 14, “o estado sou eu”. Aliás, de Montesquieu, preciosa lição à
“lava jato”: “até a virtude precisa de limites”. Veja o momentoso caso da
crítica de Deltan a Toffoli, em razão da cassação da busca e apreensão no
gabinete do senador José Serra. Fato é de 2014, delito de per si ínfimo, caixa
2 eleitoral, determinada devassa indiscriminada de crasso e clássico desvio de
finalidade: a) não se quebra sigilo para desvendar delito prenunciado em
provas; quebra-se para, a esmo caçar, encontrar algum delito, prova fortuita
preordenada; b) procede-se assim à desmoralização do Poder Legislativo;
vencidos seis anos do fato, Estado-Acusação, até então incompetente e relapso
em produzir imputação por delito anão, decide ostentar serviço.
ConJur
— Como o senhor avalia o que restou do projeto anticrime tão propagandeado
por Moro e os amigos de Curitiba, sancionado por Bolsonaro na véspera do Natal
do ano passado?
Tres — Moro e “lava jato” sempre crucificaram a legislação vigente em praça pública. A lei sempre padece em silêncio em face de seus hermeneutas tendenciosos e demagogos. Não foi com a lei vigente que a “lava jato” procedeu suas façanhas? Então, como será ela tão ruim. Pacote anticrime tinha aspectos positivos. Alguns hediondos, a exemplo da exculpação da polícia em atentados contra vida, que Moro inseriu a pedido de Bolsonaro. No geral, bom resultado, especialmente na parte rejeitada.
Tres — Moro e “lava jato” sempre crucificaram a legislação vigente em praça pública. A lei sempre padece em silêncio em face de seus hermeneutas tendenciosos e demagogos. Não foi com a lei vigente que a “lava jato” procedeu suas façanhas? Então, como será ela tão ruim. Pacote anticrime tinha aspectos positivos. Alguns hediondos, a exemplo da exculpação da polícia em atentados contra vida, que Moro inseriu a pedido de Bolsonaro. No geral, bom resultado, especialmente na parte rejeitada.
ConJur
— O senhor já disse que delator é assistente da acusação remunerado pelo
Estado mediante a moeda da impunidade. Como aperfeiçoar esse instrumento?
Tres
— O STF errou gravemente quando conferiu ao Ministério Público poder
absoluto em negociar a delação, ou seja, podendo ele exculpar qualquer delito,
obtenha provas consistentes ou não contra outrem, seja qual for o crime
desvendado, menos ou mais grave, bem assim a relevância da participação do seu
autor. Isso é um poder de fazer e desfazer da lei que nenhum outro Poder,
sequer o STF, goza.
Evidente
que no conceito de legalidade da delação sempre esteve contido seu sentido
lato, da proporcionalidade (delinquente/delito exculpado &
delito/delinquente imputado), eficácia (prova condenatória produzida pelo
delator), vedação à proteção insuficiente (delação não pode isentar lesão a bem
jurídico relevante) e assim por diante. Tudo isso deve ser avaliado pelo juiz.
Está no STF o caso do Paraná, onde o Ministério Público isentou de estupro
contra menor à obtenção de prova contra corrupção. Com a recente mudança da
legislação, inserida a adequação, o panorama deverá mudar.
Do
DCM e Consultor
Jurídico (ConJur)
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